Portaria n.º 157/78, de 20 de Março de 1978

Portaria n.º 157/78 de 20 de Março Tornando-se conveniente alterar os critérios de apreciação do aproveitamento dos oficiais nomeados para a frequência de cursos ministrados no Instituto Superior Naval de Guerra, bem como alguns aspectos relativos ao funcionamento dos cursos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte: 1.º São eliminados o § 2.º do artigo 17.º, a alínea c) do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 19.º do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

  1. O § 3.º do artigo 11.º as alíneas c) dos artigos 12.º e 13.º, as alíneas a) e b) e o § único do artigo 18.º do aludido Regulamento passam a ter as seguintes redacções: Art. 11.º ..................................................................

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§ 3.º as lições e conferências terão uma duração total de uma hora e quinze minutos, sendo cinquenta minutos, no máximo, de exposição e o restante para perguntas-respostas e contacto professores-alunos.

Art. 12.º ..................................................................

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  1. Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, quer de operações navais, quer de operações conjuntas, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, 'estudos' de planeamento e dois breves 'estudos' de natureza exclusivamente...

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