Portaria n.º 549/77, de 31 de Agosto de 1977

Portaria n.º 549/77 de 31 de Agosto Considerando a necessidade de assegurar uma certa estabilidade na venda ao público aos preços dos asfaltos para pavimentação que, depois de terem estado sujeitos ao regime de preços controlados previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passaram a estar submetidos ao regime de preços declarados, por força do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, cujo regime jurídico se não compadece com aquela necessidade de equilíbrio de preços; Ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os asfaltos para pavimentação ficam submetidos ao regime de preços máximos previsto na alínea a) n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. - 1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções: Granel - 5700$00/t; Tambores abertos - 6600$00/t; Tambores fechados - 6800$00/t.

    1. Os preços máximos fixados referem-se...

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