Portaria n.º 548/77, de 30 de Agosto de 1977

Portaria n.º 548/77 de 30 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte: 1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.

  1. O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir.

  2. - 1. As tipologias das casas de renda limitada poderão ser, T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5).

    1. Para casas de renda limitada a construir ao abrigo da legislação sobre contratos de desenvolvimento para habitação, no caso de projectos pendentes, poderão transitoriamente ser considerados tipos habitacionais T(índice 0) e T(índice 6).

  3. - 1. Cada tipo de casa de renda limitada terá por características mínimas as constantes do mapa seguinte: (ver documento original) Nota. - Área útil (AU) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

    1. Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não deverão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais, onde os mesmos se venham a situar correntemente, aceitam para construções equivalentes.

  4. - 1. As câmaras municipais proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas das casas de renda limitada a construir nos lotes de terreno que venham a oferecer à iniciativa privada; 2. Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á emconsideração: a) A área bruta de cada fogo (A(índice b)), ou seja, a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício; b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico em anexo; c) Um acréscimo máximo de 36% sobre um quantitativo...

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