Portaria n.º 527/77, de 17 de Agosto de 1977

Portaria n.º 527/77 de 17 de Agosto 1 - A necessidade de se definir uma nova margem de refinação do açúcar, que proporcione um funcionamento salutar e uma situação estável e eficiente da indústria, implicou a definição de um novo preço de venda do açúcar em rama pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias, uma vez que o interesse nacional de combater a inflação levou o Governo a manter os preços de determinados produtos, entre eles os dos açúcares granulado e refinado corrente e, ainda, as respectivas margens de comercialização.

2 - O novo preço padrão de rama, que a presente portaria estabelece, será associado, pela primeira vez no nosso país, a uma polarização base de 96º polarimétricos, ou seja, o grau de polarização que regula o mercado internacional.

3 - Para além das alterações já referidas, registar-se-á uma outra respeitante ao modo de facturação do açúcar granulado, em sacos de 50 kg, visto não ser razoável continuar a adoptar o critério, até agora seguido, de facturar o produto separadamente da embalagem que, forçosa e naturalmente, o acondiciona.

A correcção introduzida consistirá, portanto, em estabelecer um preço único que, englobando já o custo do acondicionamento, não faz a referida separação por se considerar que o produto e a embalagem constituem, qualquer que seja o tipo de açúcar, uma unidade a comercializar.

4 - Aproveita-se ainda a oportunidade para uniformizar o sistema de comercialização de todo o açúcar, adoptando para o efeito o critério do peso líquido para o respectivo acondicionamento, o que determinará uma modificação relativamente ao esquema que tem sido utilizado para o açúcar refinado corrente.

Conceder-se-á, todavia, um prazo de três meses, que se presume suficiente, para o escoamento dos eventuais stocks deste último tipo de açúcar acondicionado em sacos na base de peso bruto por líquido.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte: 1.º - 1. Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como toda a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:

  1. Definição. - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral, da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose; B) Classificações: a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose, a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas; b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização; c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado...

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