Portaria n.º 207/77, de 18 de Abril de 1977

Portaria n.º 207/77 de 18 de Abril Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica: 1 - Os agentes de ensino portadores de habilitação para a docência vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica por terem exercido funções no ano lectivo de 1975-1976 e que, após o preenchimento dos lugares docentes pelos candidatos que os preferiram, ficaram sem colocação docente serão afectos ao exercício de funções previstas na presente portaria, de acordo com as habilitações de que forem portadores, nos termos do presente diploma.

2 - Aos agentes de ensino portadores da habilitação mínima para a docência é reconhecida a possibilidade de colocação como prestadores eventuais de serviço em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário nas seguintes condições: a) Se possuírem como habilitação académica o curso geral do ensino secundário ou equivalente, serão colocados em lugares correspondentes à letra P do funcionalismo público, desempenhando, nessa situação, funções adequadas à sua habilitação; b) Se possuírem como habilitação académica o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, ainda que tendo obtido aprovação em cadeiras de um curso superior, serão colocados em lugares correspondentes à letra N do funcionalismo público, desempenhando, nessa situação, funções adequadas à sua habilitação.

3 - Aos agentes de ensino portadores de habilitação de grau superior ou equivalente é reconhecida a possibilidade de serem destacados para funções técnicas nos serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, em regime de prestação eventual de serviços.

4 - Aos agentes de ensino cuja vinculação foi suspensa a partir de 30 de Novembro de 1976 por não disporem de habilitações mínimas para a docência é reconhecida a possibilidade de colocação como prestadores eventuais de serviço em estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário ou ainda nas direcções dos distritos escolares, desde que já viessem a leccionar desde o ano lectivo de 1973-1974 e de acordo com as seguintes condições: a) Se possuírem habilitação equivalente à escolaridade obrigatória, referida ao tempo em que a concluíram, serão colocados em lugares correspondentes à letra S do funcionalismo público, desempenhando funções adequadas à sua habilitação; b) Se possuírem qualificações que lhes...

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