Portaria n.º 208/77, de 18 de Abril de 1977

Portaria n.º 208/77 de 18 de Abril Considerando a conveniência de redefinir os critérios de aplicação das tabelas relativas às taxas de pilotagem nos portos do Douro e Leixões; Considerando a conveniência de introduzir no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem algumas alterações neste domínio, de harmonia com a prática que já vem sendo adoptada, embora com as correcções que a mesma prática aconselha; Considerando que as taxas da tabela C em vigor anexa ao mesmo Regulamento para retribuição de serviços especiais de pilotagem estão nitidamente desactualizadas face ao agravamento verificado do custo de vida; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: São suprimidos ou substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 107.º, 110.º, 138.º, 143.º e 146.º e as taxas de pilotagem da tabela C do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958: Art. 107.º A pilotagem fora do horário normal é remunerada pelas verbas das tabelas A, AA e B, acrescidas das sobretaxas seguintes: 50%: de segunda-feira a sexta-feira, entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas, e ao sábado, entre as 12 e as 17 horas; 100%: aos domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, entre as 0 e as 8 horas, e ao sábado, entre as 0 e as 8 horas e entre as 17 e as 24 horas.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 e as 12 horas de sábado.

Art. 110.º (Suprimido.) Art. 138.º A pilotagem de entrada ou de saída do porto do Douro compreende o percurso entre a orla exterior dos bancos de fora e a passagem pelo cais do Marégrafo; a de Leixões, o percurso entre uma distância não superior a duas milhas, contadas a partir do farolim do Esporão, e a linha que une os farolins dos molhes de abrigo (molhe norte e molhe sul).

§ 1.º Toda a navegação feita no rio Douro para montante do limite da zona de entrada será remunerada por 50% da tabela A.

Os navios que fundearem dentro do rio após a entrada, antes da saída ou no decorrer de qualquer manobra de mudança de cais ou de fundeadouro pagarão uma tabela B pela manobra de recurso complementar de qualquer outra...

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