Portaria n.º 158/77, de 24 de Março de 1977

Portaria n.º 158/77 de 24 de Março Considerando necessário tornar mais explícita a definição das classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/76, de 14 de Janeiro, publicar e pôr em execução o seguinte: 1.º Os faróis e demais sinais marítimos vigiados, no que respeita à sua localização, dividem-se em quatro classes, a saber: 1.' classe - os isolados no mar, de difícil ou por vezes impossível comunicação; 2.' classe - os longe de povoações, os de difícil acesso às mesmas e os isolados no mar, de fácil comunicação; 3.' classe - os fora de povoações, mas com mais razoável acesso a estas; 4.' classe - os restantes, caracterizados, sobretudo, pela proximidade e ou pelo fácil acesso a centros populacionais.

  1. As três primeiras das classes referidas no número anterior são chamadas 'de isolamento'.

  2. Compete à...

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