Portaria n.º 132/77, de 15 de Março de 1977

Portaria n.º 132/77 de 15 de Março Tornando-se necessário definir as condições de acesso às salas de trânsito, bem como as normas reguladoras do funcionamento das lojas francas dos aeroportos internacionais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º - 1. As licenças de acesso às salas de trânsito a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, deverão ser requeridas no aeroporto a que respeitarem, juntando-se ao requerimento a pública-forma do bilhete de identidade e o certificado do registo criminal do interessado.

  1. As licenças serão válidas até ao fim do ano civil respectivo e poderão ser sucessivamente renovadas pelo prazo de dois anos.

  2. A renovação das licenças deverá ser requerida, salvo caso devidamente justificado, entre o dia 2 de Dezembro e o fim do ano em que expirar a validade da licença.

    1. As entidades patronais deverão, no prazo de quinze dias, comunicar à entidade competente os nomes dos seus empregados que deixam de exercer a actividade nas salas de trânsito e ou nas lojas francas e devolver as respectivas licenças. Na impossibilidade de fazerem esta devolução, deverão comunicar prontamente tal facto à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

    2. Não poderão ser concedidas licenças a indivíduos condenados por delito fiscal.

    3. Serão suspensas as licenças dos indivíduos indiciados por delito fiscal e cassadas aquelas cujos titulares estejam nas condições do número anterior.

    4. - 1. Em cada aeroporto internacional será constituída uma comissão incumbida de promover a instalação das lojas francas nas respectivas salas de trânsito e de acompanhar o seu funcionamento, com a seguinte composição: a) O director do aeroporto, que presidirá; b) Um representante do Ministério das Finanças; c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  3. Para o exercício das atribuições anteriormente referidas, compete, em especial, à comissão: a) Elaborar o programa do concurso público para adjudicação da concessão e respectivo caderno de encargos, bem como superintender nos demais actos processuais do concurso; b) Emitir parecer sobre o mérito das propostas apresentadas pelos concorrentes e pronunciar-se sobre as adjudicações; c) Elaborar, até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre a exploração e o funcionamento das lojas francas e propor superiormente as medidas julgadas necessárias à progressiva melhoria da sua actividade.

  4. A comissão reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

    1. - 1. Nas lojas francas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, só podem ser vendidas as seguintes mercadorias: a) De origem estrangeira não nacionalizada: 1) Aparelhos de gravação e ou de reprodução de som portáteis e respectivas fitas; 2) Aparelhos radiorreceptores portáteis; 3) Artefactos de peles; 4) Artigos de desporto portáteis; 5) Bebidas alcoólicas; 6) Binóculos e óculos de ver ao longe; 7) Despertadores de viagem; 8) Gira-discos portáteis e respectivos discos; 9) Instrumentos musicais portáteis; 10) Máquinas de barbear; 11) Máquinas de filmar e projectar portáteis; 12) Máquinas de escrever portáteis; 13) Máquinas fotográficas portáteis e respectivas películas; 14) Microfones, alto-falantes, amplificadores e sintonizadores e respectivos suportes; 15) Perfumarias e objectos de toucador; 16) Relógios de uso pessoal; 17) Tabacos manipulados, isqueiros e cachimbos; 18) Vestuário para homem, senhora e criança; b) De origem nacional ou nacionalizada: 1) Todas as mercadorias constantes da alínea anterior; 2) Artefactos de artesanato; 3) Artigos de papelaria; 4) Bijutarias; 5) Bordados; 6) Conservas alimentícias; 7) Jóias e outros artefactos de metais preciosos; 8) Vinhos; 9) Outras mercadorias nacionais ou nacionalizadas que possam ser consideradas de interesse pessoal para os passageiros.

  5. O Ministro das Finanças poderá alterar por simples despacho a relação das mercadorias constantes da alínea a), 1), deste número.

    1. - 1. O abastecimento das lojas francas deve, em princípio, efectuar-se através dos armazéns afiançados existentes nas instalações do aeroporto em dois momentos do dia, durante o período normal de expediente das alfândegas.

  6. O número de abastecimentos diários poderá ser ampliado em casos devidamente justificados.

  7. Os concessionários das lojas francas poderão, contudo, com autorização da alfândega, armazenar em depósitos fora das instalações do aeroporto as mercadorias destinadas à venda nas referidas lojas.

  8. As lojas francas e os depósitos de mercadorias a elas destinadas ficam sujeitos às disposições da lei aduaneira aplicáveis aos depósitos afiançados.

    1. - 1. As mercadorias estrangeiras destinadas à venda livre de direitos e impostos e as embalagens estrangeiras darão entrada no armazém afiançado mediante o processamento de um despacho de entrada naqueles armazéns.

  9. As mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à venda nas lojas...

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