Portaria n.º 132/77, de 15 de Março de 1977
Portaria n.º 132/77 de 15 de Março Tornando-se necessário definir as condições de acesso às salas de trânsito, bem como as normas reguladoras do funcionamento das lojas francas dos aeroportos internacionais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º - 1. As licenças de acesso às salas de trânsito a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, deverão ser requeridas no aeroporto a que respeitarem, juntando-se ao requerimento a pública-forma do bilhete de identidade e o certificado do registo criminal do interessado.
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As licenças serão válidas até ao fim do ano civil respectivo e poderão ser sucessivamente renovadas pelo prazo de dois anos.
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A renovação das licenças deverá ser requerida, salvo caso devidamente justificado, entre o dia 2 de Dezembro e o fim do ano em que expirar a validade da licença.
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As entidades patronais deverão, no prazo de quinze dias, comunicar à entidade competente os nomes dos seus empregados que deixam de exercer a actividade nas salas de trânsito e ou nas lojas francas e devolver as respectivas licenças. Na impossibilidade de fazerem esta devolução, deverão comunicar prontamente tal facto à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
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Não poderão ser concedidas licenças a indivíduos condenados por delito fiscal.
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Serão suspensas as licenças dos indivíduos indiciados por delito fiscal e cassadas aquelas cujos titulares estejam nas condições do número anterior.
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- 1. Em cada aeroporto internacional será constituída uma comissão incumbida de promover a instalação das lojas francas nas respectivas salas de trânsito e de acompanhar o seu funcionamento, com a seguinte composição: a) O director do aeroporto, que presidirá; b) Um representante do Ministério das Finanças; c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações.
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Para o exercício das atribuições anteriormente referidas, compete, em especial, à comissão: a) Elaborar o programa do concurso público para adjudicação da concessão e respectivo caderno de encargos, bem como superintender nos demais actos processuais do concurso; b) Emitir parecer sobre o mérito das propostas apresentadas pelos concorrentes e pronunciar-se sobre as adjudicações; c) Elaborar, até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre a exploração e o funcionamento das lojas francas e propor superiormente as medidas julgadas necessárias à progressiva melhoria da sua actividade.
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A comissão reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
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- 1. Nas lojas francas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro, só podem ser vendidas as seguintes mercadorias: a) De origem estrangeira não nacionalizada: 1) Aparelhos de gravação e ou de reprodução de som portáteis e respectivas fitas; 2) Aparelhos radiorreceptores portáteis; 3) Artefactos de peles; 4) Artigos de desporto portáteis; 5) Bebidas alcoólicas; 6) Binóculos e óculos de ver ao longe; 7) Despertadores de viagem; 8) Gira-discos portáteis e respectivos discos; 9) Instrumentos musicais portáteis; 10) Máquinas de barbear; 11) Máquinas de filmar e projectar portáteis; 12) Máquinas de escrever portáteis; 13) Máquinas fotográficas portáteis e respectivas películas; 14) Microfones, alto-falantes, amplificadores e sintonizadores e respectivos suportes; 15) Perfumarias e objectos de toucador; 16) Relógios de uso pessoal; 17) Tabacos manipulados, isqueiros e cachimbos; 18) Vestuário para homem, senhora e criança; b) De origem nacional ou nacionalizada: 1) Todas as mercadorias constantes da alínea anterior; 2) Artefactos de artesanato; 3) Artigos de papelaria; 4) Bijutarias; 5) Bordados; 6) Conservas alimentícias; 7) Jóias e outros artefactos de metais preciosos; 8) Vinhos; 9) Outras mercadorias nacionais ou nacionalizadas que possam ser consideradas de interesse pessoal para os passageiros.
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O Ministro das Finanças poderá alterar por simples despacho a relação das mercadorias constantes da alínea a), 1), deste número.
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- 1. O abastecimento das lojas francas deve, em princípio, efectuar-se através dos armazéns afiançados existentes nas instalações do aeroporto em dois momentos do dia, durante o período normal de expediente das alfândegas.
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O número de abastecimentos diários poderá ser ampliado em casos devidamente justificados.
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Os concessionários das lojas francas poderão, contudo, com autorização da alfândega, armazenar em depósitos fora das instalações do aeroporto as mercadorias destinadas à venda nas referidas lojas.
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As lojas francas e os depósitos de mercadorias a elas destinadas ficam sujeitos às disposições da lei aduaneira aplicáveis aos depósitos afiançados.
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- 1. As mercadorias estrangeiras destinadas à venda livre de direitos e impostos e as embalagens estrangeiras darão entrada no armazém afiançado mediante o processamento de um despacho de entrada naqueles armazéns.
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As mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à venda nas lojas...
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