Portaria n.º 120/77, de 11 de Março de 1977

Portaria n.º 120/77 de 11 de Março Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Dezembro de 1966, o seguinte: 1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros tem a seguinte constituição:

  1. Presidente - Director do Serviço do Pessoal.

  2. Vogais: Comandante do Corpo de Fuzileiros; Chefe da 1.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal; Comandante da Escola de Fuzileiros; Comandante da Força de Fuzileiros do Continente; Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.

  1. Ao mesmo júri compete: a) Classificar como aptos e inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes; b) Ordenar em mérito relativo, para efeitos de selecção, os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes considerações de preferência: 1. Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros; 2. Maior idade.

  2. A classificação e o ordenamento referidos no número anterior, depois de...

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