Portaria n.º 498/75, de 18 de Agosto de 1975

Portaria n.º 498/75 de 18 de Agosto Na primeira linha das preocupações do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente conta-se, entre outras, a de dinamizar a intervenção do Ministério nas obras das autarquias locais comparticipadas pelo Estado.

A acção a exercer neste sentido terá, para ser completa, de se integrar noutra de âmbito mais vasto, abarcando todos os domínios da actividade do Ministério e implicando mesmo a reformulação das suas estruturas orgânicas e jurídicas, a potenciação dos seus órgãos centrais de planeamento, a efectiva descentralização dos serviços e a ligação com a actividade de outros Ministérios.

Há, no entanto, algumas medidas que, por serem compatíveis com aquelas estruturas, podem ser tomadas desde já - em substituição das constantes do despacho ministerial de 19 de Junho do corrente ano - para a realização das obras do plano de 1975 e para a preparação do plano de 1976, produzindo, portanto, os efeitos imediatos que se impõem.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, que seja aprovado o Regulamento seguinte: REGULAMENTO DOS GABINETES COORDENADORES DAS OBRAS MUNICIPAIS Artigo 1.º (Conceito) 1. É constituído em cada distrito do continente e para efeito das obras de equipamento social das autarquias locais comparticipadas pelo Estado um Gabinete Coordenador das Obras Municipais (GCOM), constituído por: a) Um representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente; b) Os directores distritais de Estradas e de Urbanização e os representantes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráulica); c) Representantes dos municípios do distrito.

  1. Os representantes do Ministro a que se refere a alínea a) do número anterior serão designados por despacho específico.

    Artigo 2.º (Competência) O GCOM de cada distrito tem por funções: a) Propor as listas de obras comparticipadas que complementem o plano de 1975 e baseiem o plano de 1976; b) Promover, assistir e controlar o cumprimento desses planos.

    Artigo 3.º (Delegação de competência nos GCOM) É delegada nos GCOM a competência ministerial para, relativamente às obras comparticipadas pelo Estado: a) Autorizar a concessão de adiantamentos iniciais até 50% do valor das comparticipações anuais, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 48871, para as empreitadas, quer por termos de compromisso do respectivo município para as...

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