Portaria n.º 490/75, de 13 de Agosto de 1975

Portaria n.º 490/75 de 13 de Agosto Mediante estudo efectuado pelos CTT concluiu-se ser possível melhorar a qualidade do serviço de encomendas postais e reduzir, simultaneamente, o custo do serviço, o tempo de espera nos postigos de aceitação e as operações de transmissão e de entrega aos destinatários.

Para o efeito torna-se necessário estabelecer normas que permitam, com a colaboração do público, simplificar algumas tarefas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte: 1.º - 1. As encomendas postais simplesmente registadas e contra-reembolso, do serviço nacional, a transportar pelo correio, só podem ser aceites se forem entregues nos postigos de aceitação juntamente com um impresso múltiplo adequado, fornecido pelos CTT, cujo preenchimento fica a cargo do utente, excepto na parte referente às indicações de serviço.

  1. Quando as encomendas forem em número igual ou superior a cinco, o utente deverá inscrevê-las, previamente, numa guia de depósito, elaborada em...

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