Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto de 1971

Portaria n.º 445/71 de 20 de Agosto Considerando que se torna necessário regulamentar as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas naquele decreto-lei; Atendendo a que é de todo o interesse estabelecer o processamento necessário ao gozo dos direitos no mesmo referidos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte: 1. Para efeito do disposto do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, a qualidade de combatente é comprovada por documento, segundo os modelos anexos ao presente diploma, passado pela unidade ou estabelecimento onde, à data da comprovação, estejam depositados os respectivos documentos de matrícula, e será sempre autenticado pelo seu comandante, director ou chefe, ou seus legítimos substitutos.

  1. O documento comprovativo a que alude o número anterior levará aposto o selo branco da unidade ou estabelecimento, salvo se não dispuserem dele, caso em que será o mesmo substituído pelo respectivo carimbo, com indicação expressa de que esta substituição se faz por motivo de carência daquele selo.

  2. É condição essencial para que possa ser passado o documento referido no n.º 2 desta portaria que ao combatente tenha, no mínimo, sido conferido por comandante-chefe ou comandante-adjunto, comandante ou 2.º comandante de região militar, naval ou aérea, comandante das forças terrestres, navais ou aéreas de teatro de operações e publicado, pelo menos, nas respectivas ordens de serviço, um louvor individual em razão da sua actuação em operações ou em acções de manutenção de ordem pública, ou que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe das seguintes medalhas: a) Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; b) Medalha de valor militar; c) Medalha de cruz de guerra; d) Medalha de serviços distintos, com palma; e) Medalha de mérito militar, quando concedida nos termos do artigo 52.º e §§ únicos dos artigos 28.º e 29.º do Regulamento da Medalha Militar, com a redacção do artigo único do Decreto n.º 45295; f) Medalha dos mutilados de guerra; g) Medalha dos promovidos por feitos distintos em combate.

  3. Também beneficiam da isenção de propinas de frequência e exame os filhos dos militares falecidos em combate.

  4. A oportuna entrega do documento comprovativo, elaborado nos...

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