Portaria N.º 60/1989 de 22 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 60/1989 de 22 de Agosto

Considerando que os benefícios do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico (PDAPIP) devem ser extensivos às pastagens que, por razões técnicas, não podem ser arroteadas ou recuperadas com utilização dos veículos tractores de que o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário da Ilha do Pico (GEPAP) dispõe;

Considerando que se deve incentiva os beneficiários a aproveitarem planeamento as melhorias realizadas nos prédios respectivos. oferecendo condições financeiras aliciantes ao aumento do efectivo bovino de base;

Considerando que urge assegurar a eficácia dos investimentos realizados, propiciando aos beneficiários calendários de pagamentos flexíveis, dentro de certos limites adaptados à sua situação financeira;

Considerando, finalmente, que devem ser instituídas sanções financeiras, que previnam o aproveitamento das acções financiadas pela Região, no âmbito da execução do PDAPIP, ao arrepio dos objectivos do mesmo Programa;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/89/A, de 4 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Acção a desenvolver o âmbito do PDAFIP

No âmbito das suas atribuições e competências, o GEPAP, a pedido dos particulares interessados, decide da viabilidade dos investimentos em melhoramentos fundiários, promove a sua execução e fomenta o aumento do efectivo bovino de base das explorações objecto dos melhoramentos referidos.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar das acções referidas no artigo anterior os agricultores, com explorações agro-pecuárias localizadas na ilha do Pico, já instalados ou em fase de instalação.

Artigo 3.º

Melhoramentos fundiários

  1. Os melhoramentos fundiários referidos consistem na reconversão de incultos em pastagens, recuperação de pastagens degradadas, abertura de caminhos de penetração e outras acções complementares e, para a sua realização, o GEPAP decide da necessidade, oportunidade e modalidade das seguintes operações, entre outras:

    1. Preparação do terreno;

    2. Sementeira e fertilização de instalação:

    3. Fornecimento e transporte de materiais de construção;

    4. Instalação de caminhos de exploração;

    5. Fertilização de manutenção, nos dois primeiros anos após a entrega, aos beneficiários, dos prédios melhorados.

  2. O GEPAP executa, por administração directa, as operações referidas no número anterior, salvo as seguintes, que os beneficiários devem realizar, sob orientação do GEPAP:

    1. Preparação do terreno, não sendo viável a utilização dos veículos tractores de que o GEPAP dispõe;

    2. Aplicação manual de sementes e fertilizantes;

    3. Fornecimento de pedra e madeira, para construção de vedações e tanques.

    Artigo 4.º

    Inicio do aproveitamento dos melhoramentos

  3. Incumbe ao GEPAP a determinação da oportunidade da entrega dos trabalhos por ele realizados, bem como do início do aproveitamento dos melhoramentos realizados.

  4. Para este efeito, o GEPAP notifica, por escrito, os interessados, presumindo-se a aceitação se estes nada responderem, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação.

    Artigo 5.º

    Fomento à aquisição de efectivo bovino

  5. A Região subsidia, através do GEPAP, o aumento do efectivo bovino de base das explorações pecuárias pertencentes a beneficiários das acções de melhoramento fundiário, previstas no artigo 3.º, permitido pelo acréscimo da produção forrageira, resultante das mesmas acções.

  6. Não é subsidiado o aumento de efectivo que não seja constituído por bovinos em idade reprodutora, não superiora quatro anos, acrescidos à exploração, nos três anos seguintes ao inicio do aproveitamento dos melhoramentos fundiários.

    Artigo 6.º

    Requisitos a satisfazer pelos interessados

  7. O GEPAP não aprova a realização de quaisquer melhoramentos requeridos nem concede quaisquer subsídios, sem que se verifiquem os seguintes requisitos:

    1. Inscrição do interessado, mediante o preenchimento próprio;

    2. Clarificação e resolução de todas as questões de natureza...

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