Portaria N.º 46/1988 de 2 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 46/1988 de 2 de Agosto

Com o propósito de reforçar os objectivos das Acções desenvolvidas no âmbito da Acção Social Escolar, nas suas múltiplas áreas de intervenção e tendo em vista o próximo ano escolar;

Considerando ainda a necessidade de implementação da Política Governamental de democratização do Ensino, impõe-se que sejam fixados os seguintes benefícios sociais, bem como as comparticipações dos alunos a vigorarem no próximo ano lectivo de 1988/89;

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei nº. 9/87, de 26 de Março, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

Artigo 1º. - É fixado em 12.500$, o limite máximo de capitação mensal do agregado familiar do aluno, para efeitos de direito à concessão de benefícios sociais escolares.

Artigo 2º. - O quantitativo mensal é de 12.000$ (144.000$/ano) a deduzir nos rendimentos do agregado familiar como encargos coma habitação, salvo em casos especiais que serão analisados e submetidos à apreciação superior.

Artigo 3º. - O quantitativo máximo anual, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar não poderá exceder 25.000$ anuais como encargo com impostos pagos.

Artigo 4º. - O rendimento presumível mensal a atribuir aos proprietários de prédios rústicos, para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos têm esta proveniência, é fixado de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 31 de 2-8-1988.

Artigo 5º. - A tabela referida no artigo anterior é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendeiro colectável o valor anual da renda, que será comprovado com o recibo da última renda paga.

Artigo 6º. - O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria, com o rendimento colectável inferior a 15.000$, é equiparado ao ordenado mínimo Regional.

2 - O rendimento mensal dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrem, é determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês.

Artigo 7º. - 1 - Os rendimentos mensais presumíveis a atribuir a comerciantes e pessoas colectivas colectadas nos grupos B e C da contribuição industrial são fixados de acordo com a seguinte tabela:

TABELA II

Quadro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT