Portaria N.º 53/1988 de 2 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 53/1988 de 2 de Agosto
Ao abrigo do disposto nos artigos 24º., nº. 1, do Decreto legislativo Regional nº. 10/84/A, de 7 de Fevereiro e 40º., nº. 1, do Decreto Regulamentar Regional nº. 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1º.
(Objecto)
É aprovado o calendário venatório da ilha de 5. Miguel, nos termos das disposições seguintes, que é válido para a época venatória de 1988/89, que se inicia a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.
Artigo 2º.
(Zonas de caça ao coelho)
São definidas, para a época venatória de 1988/89, as seguintes zonas de caça ao coelho:
Zona 1 - Constituída pelo conjunto das reservas parciais de caça, devidamente sinalizadas;
Zona 2 - Área compreendida entre a Estrada Regional nº. 1-1ª e as barrocas do mar;
Zona 3 - Delimitada por uma linha que, partindo do Canto de Sto. André, segue para a Rua da Arquinha, Caminho da Levada, Fajã de Cima, Mata dos Padres, Charco da Madeira, Rossio das Capelas, e em direcção Nascente, pela Estrada Regional nº. 1-1ª, passando por Fenais da Luz, Rabo de Peixe, até à Igreja da Ribeira Seca da Ribeira Grande, continua pela Estrada nº. 6 - 2ª., passando por Mediana, Chã do Rego d'Água, Pico das Mós, Cinco Caminhos, Remédios da Lagoa, e desce o ramal que liga o povoado à Estrada Regional nº. 1-1ª. seguindo por esta na direcção Poente, passando por Lagoa, S. Roque e S. Pedro, até novamente ao Canto de St. André.
Artigo 3º.
(Períodos venatórios)
É estabelecido, para as espécies enumeradas no nº. 1 do artigo 27º. do Decreto Legislativo Regional nº. 10/84/A, de 7 de Fevereiro, e na Portaria nº. 20/85, de 16 de Abril, um período venatório que decorre entre 7 de Agosto e 29 de Janeiro, ressalvando-se:
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Caça à Codorniz - dias 11, 18 e 25 de Dezembro e 1 de Janeiro.
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Caça ao Coelho:
b.1) Na zona 1, apenas de 1 de Outubro a 30 de Novembro;
b.2) Nas zonas 2 e 3, também de 1 de Junho a 6 de Agosto e de 30 de Janeiro a 3 1 de Maio.
Artigo 4º.
(Restrições)
1 A caça à Codorniz é permitida apenas das 9,00 às 12,00 horas; a caça às restantes espécies é permitida apenas aos domingos, quintas-feiras e feriados nacionais e regionais.
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É restringido o número de peças que se...
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