Portaria N.º 20/1988 de 29 de Março
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO
Portaria Nº 20/1988 de 29 de Março
ALTERA O TARIFÁRIO DOS AUTOMÓVEIS
LIGEIROS DE PASSAGEIROS COM CONDUTOR
Considerando que o tarifário aplicável ao regime de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, com ou sem distintivo e cor padrão, na modalidade com condutor, é o constante da Portaria nº. 20/87, de 28 de Abril.
Considerando que os agravamentos verificados nas componentes da estrutura dos custos de exploração justificam a necessidade de proceder a uma revisão do sistema tarifário em causa.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo, no uso dos poderes conferidos pela alínea d) do artigo 229º. da Constituição, o seguinte:
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Os serviços de transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros de aluguer serão remunerados de acordo com as tabelas seguintes:
TABELA I
Serviço à hora
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Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora ou fracção 910$00
Cada meia hora ou fracção 455$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARESA primeira hora ou fracção 1070$00
Cada meia hora ou fracção.,.. 535$00
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Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora ou fracção 1177$00
Cada meia hora ou fracção 588$50
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARESA primeira hora ou fracção1388$00
Cada meia hora ou fracção 669$00
TABELA II
Serviço ao quilómetro
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Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro ou fracção 27$50
Mínimo de cobrança 165$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro ou fracção 35$00
Mínimo de cobrança 220$00
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Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro ou fracção 33$00
Mínimo de cobrança 205$00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro ou fracção 37$50
Mínimo de cobrança 225$00
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O Mínimo de cobrança dá direito à utilização pelo utente de um percurso de 3 quilómetros, em ida e volta.
Este mínimo de cobrança será sempre adicionado ao valor resultante da aplicação do tarifário, agora aprovado, ao número de quilómetros além de três.
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O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas Câmaras Municipais.
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No serviço de transporte de passageiros em veículos...
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