Portaria N.º 49/1987 de 25 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 49/1987 de 25 de Agosto

- Considerando que importa fixar os benefícios sociais e as comparticipações dos alunos, dos Ensinos Preparatório Secundário e Médio que hão-de vigorar no ano lectivo de 1987/88, no que respeita à Acção Social Escolar;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do Art.º 229.º al. d) da Constituição, o seguinte:

Art.º 1.º - É fixado em 10.º00$00 o limite máximo da capitação mensal do agregado familiar do aluno, para efeitos de direito à concessão de benefícios sociais escolares.

Art.º 2.º - O quantitativo máximo mensal é de 10.º00$00 (120.º00$00 ano) a deduzir nos rendimentos do agregado familiar como encargos com a habitação, salvo em casos especiais que serão analisados e submetidos à apreciação superior.

Art.º 3.º - O quantitativo máximo anual, a deduzir nos rendimentos do agregado familiar não poderá exceder 18.000$00 anuais como encargo com impostos pagos.

Art.º 4.º - O rendimento presumível mensal a atribuir aos proprietários de prédios rústicos, para o cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos têm esta proveniência, é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 32 de 25-8-1987.

Art.º 5.º - A tabela referida no artigo anterior é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando—se como rendimento colectável o valor anual da renda, que será comprovado com o recibo da última renda paga.

Art.º 6.º 1 - O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria, com o rendimento colectável inferior a. 5.º00$00, é equiparado ao ordenado mínimo Regional.

2 - O rendimento mensal dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrem, é determinado pela soma do rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês.

Art.º 7.º 1 - O rendimento mensal presumível a atribuir a comerciantes e pessoas colectadas em contribuição industrial, no Grupo C, é fixado de acordo

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 32 de 25-8-1987.

2 - As pessoas colectadas nos Grupos A e B ficam automaticamente excluídas para a concessão de subsídios de estudo aos seus filhos.

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 32 de 25-8-1987.

Art.º 8.º — A correlação...

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