Portaria N.º 20/1986 de 1 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 20/1986 de 1 de Abril

Considerando a similitude das circunstâncias económicas que rodeiam as actividades da navegação marítima, em geral, e da pesca, em particular;

Tendo em conta que tal semelhança fundamenta a igualdade de tratamento em matéria de regime de abastecimento de combustíveis, que já é de reexportação para as embarcações da marinha de comércio;

Tendo em atenção, contudo, as dificuldades concretas da eventual extensão, a todas as embarcações de pesca da Região, do regime especial de abastecimento de combustíveis à navegação marítima, em consequência do elevado número e grande dispersão geográfica dos pequenos portos de pesca:

Sendo necessário, portanto, limitar às embarcações de pesca industrial, cuja actividade é exercida a partir de um pequeno número de portos, a extensão do abastecimento em regime de reexportação;

Convindo estabelecer e tornar conhecidos os mecanismos administrativos inerentes ao abastecimento de combustíveis em regime de reexportação para bordo das embarcações da pesca industrial da Região, por forma que seja possível garantir a adequada utilização dos mesmos;

Dando execução à deliberação do Conselho do Governo Regional, de 17 de Janeiro último, que fixa orientação em matéria de regime de abastecimento de combustíveis para a pesca.

Manda o Governo Regional, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. - O abastecimento de gasóleo às embarcações de Pesca Industrial registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores passa a ser efectuado em regime de reexportação e ou exportação.

  2. - O gasóleo destinado ao consumo das embarcações mencionadas no número anterior será despachado para bordo das mesmas com observância das disposições contidas nesta Portaria.

  3. - As empresas distribuidoras de combustíveis efectuarão os despachos de reexportação que forem necessários para satisfazer as necessidades das embarcações em causa cuja actividade se exerce a partir dos portos localizados na área de jurisdição da Alfândega respectiva.

  4. - O gasóleo circulará com dispensa de fiscalização entre os depósitos afiançados das empresas distribuidoras e os depósitos das bombas de fornecimento que essas empresas ou os seus agentes possuam nos diversos portos da Região.

  5. - Por cada abastecimento, os proprietários, capitães, mestres ou arrais das embarcações em causa apresentarão, no...

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