Portaria N.º 22/1985 de 23 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 22/1985 de 23 de Abril
Verifica-se a. necessidade de estabelecer o calendário venatório, para a época de 1985/86, aplicável à Ilha de S.Miguel.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - ÉPOCA GERAL DA CAÇA
Artigo 1.º
A época geral da caça começa no primeiro domingo de Agosto e termina no último domingo de Janeiro.
Artigo 2.º
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A caça, salvo à codorniz, apenas pode ser exercida aos domingos, quintas-feiras e feriados, excepto no concelho de Ponta Delgada, onde só é permitida aos domingos e feriados.
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A caça à codorniz só pode ser exercida quatro domingos seguidos, com inicio no segundo domingo de Dezembro, das 9:00 às 13:00 horas.
Artigo 3.º
A caça das espécies a seguir indicadas está sujeita às seguintes limitações:
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POMBO TORCAZ - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador, mais de cinco pombos torcazes.
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POMBA DA ROCHA - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador, mais de 20 pombas da rocha.
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COELHO - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador ou grupo de caçadores, mais de 30 coelhos, ex-capto na caça vulgarmente conhecida por «espreita», em que o limite é de 8 coelhos.
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CODORNIZ - É proibido caçar, por dia e por caçador, mais de 10 codornizes.
Artigo 4.º
Permitido caçar à nercaja, pato, melro preto e tentilhão, na época geral da caça, nos dias indicados no art.º 20, n.º 1.
Artigo 5.º
É proibida a caça à galinhola e à perdiz.
II - PERÍODO ESPECIAL DA CAÇA AO COELHO
Artigo 6.º
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No resto do ano, é permitida a caça ao coelho, aos domingos, quintas-feiras e feriados, apenas nos lugares que a seguir se indicam e com as limitações existentes na época geral da caça a esta espécie:
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Área interior e compreendida entre a estrada regional n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar;
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Área interior e definida por uma linha que, partindo do Canto...
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