Portaria N.º 22/1985 de 23 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 22/1985 de 23 de Abril

Verifica-se a. necessidade de estabelecer o calendário venatório, para a época de 1985/86, aplicável à Ilha de S.Miguel.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - ÉPOCA GERAL DA CAÇA

Artigo 1.º

A época geral da caça começa no primeiro domingo de Agosto e termina no último domingo de Janeiro.

Artigo 2.º

  1. A caça, salvo à codorniz, apenas pode ser exercida aos domingos, quintas-feiras e feriados, excepto no concelho de Ponta Delgada, onde só é permitida aos domingos e feriados.

  2. A caça à codorniz só pode ser exercida quatro domingos seguidos, com inicio no segundo domingo de Dezembro, das 9:00 às 13:00 horas.

    Artigo 3.º

    A caça das espécies a seguir indicadas está sujeita às seguintes limitações:

  3. POMBO TORCAZ - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador, mais de cinco pombos torcazes.

  4. POMBA DA ROCHA - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador, mais de 20 pombas da rocha.

  5. COELHO - É proibido caçar, em cada dia e por cada caçador ou grupo de caçadores, mais de 30 coelhos, ex-capto na caça vulgarmente conhecida por «espreita», em que o limite é de 8 coelhos.

  6. CODORNIZ - É proibido caçar, por dia e por caçador, mais de 10 codornizes.

    Artigo 4.º

    Permitido caçar à nercaja, pato, melro preto e tentilhão, na época geral da caça, nos dias indicados no art.º 20, n.º 1.

    Artigo 5.º

    É proibida a caça à galinhola e à perdiz.

    II - PERÍODO ESPECIAL DA CAÇA AO COELHO

    Artigo 6.º

  7. No resto do ano, é permitida a caça ao coelho, aos domingos, quintas-feiras e feriados, apenas nos lugares que a seguir se indicam e com as limitações existentes na época geral da caça a esta espécie:

    1. Área interior e compreendida entre a estrada regional n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar;

    2. Área interior e definida por uma linha que, partindo do Canto...

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