Portaria N.º 16/1984 de 27 de Março

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria Nº 16/1984 de 27 de Março

Considerando que as deslocações ao Continente dos funcionários e agentes da Administração Regional que sejam beneficiários da A.D.S.E. têm um regime mais favorável do que o existente para o demais funcionalismo público, nomeadamente permitindo a antecipação das despesas de deslocação e a atribuição de um subsidio diário de montante superior ao estabelecido no Continente:

Considerando que essas deslocações se traduzem num encargo muito elevado para a Região e que nem sempre essa faculdade tem sido convenientemente utilizada tendo-se verificado alguns abusos;

Considerando assim a necessidade de regulamentar de uma forma justa as deslocações de beneficiários da A.D.S.E. ao Continente;

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional da Administração Pública aprovar o regulamento da Deslocação de Beneficiários da A.D.S.E Inter-llhas e ao Continente, anexo a esta portaria.

Secretaria Regional da Administração Pública, 8 de Março de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, Carlos Henrique Botelho Neves.

REGULAMENTO DA DESLOCAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA A.D.S.E. INTER-ILHAS E AO CONTINENTE

Artigo 1.º

(ÂMBITO)

O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Regional que sejam beneficiários A.D.S.E., em relação aos quais não seja possível dispensar os cuidados de saúde de que necessitam nas unidades de saúde da respectiva ilha de residência.

Artigo 2.º

(JUNTAS MÉDICAS)

1 - O beneficiário deverá ser sempre deslocado para serviços da rede oficial ou convencionada e para a unidade de cuidados hospitalares mais próxima: da localidade da sua residência, que disponha de meios de diagnóstico ou tratamento indispensáveis aos cuidados a prestar.

1.1 Quando se trate de deslocações ao Continente os beneficiários poderão ser encaminhados para serviços localizados nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

2 - As despesas com a deslocação só poderão ser suportadas ou comparticipadas pela A.D.S.E., nos casos em que a necessidade da deslocação tenha sido reconhecida pela competente junta médica.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão constituídas juntas médicas, as quais funcionarão, pelo menos uma vez por semana na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos termos em que for acordado com a Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - O beneficiário deverá apresentar à junta médica uma proposta de deslocação...

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