Portaria N.º 56/1983 de 9 de Agosto

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 56/1983 de 9 de Agosto

Em 1978 foi publicada a portaria n.º 47, que estabeleceu as linhas gerais em que se deveria desenvolver a actividade comercial referente à formação dos preços. Este diploma, que se tem vindo a mostrar adequado aos objectivos então traçados, carece neste momento de algumas alterações.

Efectivamente, em face das actuais taxas de juro, tendo em conta o maior nível de stocks médios e ainda as repercussões no comércio da situação de crise actual, toma-se indispensável criar condições de viabilidade económica às empresas comerciais.

Para maior facilidade de consulta, optou-se pela reformulação total do referido diploma.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - O ciclo normal de comercialização compreende o produtor, o grossista e o retalhista.

  2. - Os preços dos bens e serviços vendidos no mercado açoreano devem ser submetidos aos regimes de:

    a) preços máximos

    b) preços declarados

    c) preços livres

    d) margens de comercialização fixadas

  3. - Quando circunstâncias especiais o aconselhem poderá ser determinada por despacho do Secretário Regional a sujeição de bens ou serviços a outro regime especifico de preços.

  4. - O regime de preços máximos consiste na fixação do seu valor nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes.

  5. - O regime de preços declarados importa a obrigatoriedade da comunicação quer dos preços praticados quer das alterações pretendidas, devidamente justificadas, com discriminação de custos e preços, e apresentada com a antecedência mínima de 15 dias da data em que se pretende a sua aplicação, reservando-se os Serviços Oficiais o direito de se opor, se não os considerar justificados.

  6. - O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos intervenientes na comercialização, por aplicação das margens de lucro líquido de 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.

  7. - O regime de margens de comercialização fixadas consiste na atribuição de um valor máximo para lucro e encargos, determinado por percentagem ou em valor absoluto, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição.

  8. - A comunicação referida no n.º 5 deverá ser feita por carta registada, enviada à Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

    1. Não havendo no prazo de quinze dias e nos termos da parte final do n.º...

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