Portaria N.º 70/2011 de 4 de Agosto

A implementação da prescrição electrónica de medicamentos, seguida da posterior desmaterialização da receita médica, é uma medida constante do Programa do X Governo dos Açores, que irá facilitar o acesso dos cidadãos ao medicamento, diminuir o risco de erro ou confusão na prescrição e proporcionar muito maior informação sobre todo o circuito do medicamento, desencorajando e combatendo a fraude.

Para que a prescrição electrónica possa ser completamente desmaterializada, ou seja, enviada por meios electrónicos do prescritor à farmácia, torna-se necessário adoptar uma solução que passa pela emissão da receita por meios electrónicos e pela sua impressão em papel para efeitos da dispensa do medicamento.

Importa, pois, estabelecer os requisitos a que deve obedecer a receita electrónica, bem como os requisitos para o seu controlo através de meios informáticos.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Saúde, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente portaria estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

2 — Até à desmaterialização integral do processo de prescrição electrónica, a receita electrónica é objecto de materialização.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A presente portaria aplica -se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em farmácias de oficina ou pelos serviços farmacêuticos das unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores que se destinem a ser comparticipados pelo Serviço Regional de Saúde (SRS) no seu preço, independentemente do seu local de prescrição, sem prejuízo da sua aplicação por outros subsistemas de saúde.

2 — A presente portaria aplica -se ainda à prescrição e dispensa pelas farmácias de oficina de outros produtos comparticipados pelo SRS no seu preço, designadamente produtos para autocontrolo da diabetes mellitus e produtos dietéticos.

3 — A prescrição electrónica de medicamentos pode ser utilizada para prescrição de medicamentos não comparticipados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Prescrição electrónica» a prescrição de medicamentos efectuada com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, através de aplicações certificadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

  2. «Receita electrónica» a receita médica destinada à prescrição electrónica;

  3. «Materialização» a impressão da receita electrónica;

  4. «Receita manual de medicamentos» a receita médica destinada a preenchimento manuscrito.

    Artigo 4.º

    Modelos de receita médica

    1 — É aprovado o modelo de receita electrónica, que consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

    2 — A materialização da receita electrónica obedece ao modelo referido no número anterior, devendo a respectiva impressão ser feita em papel de cor branca.

    3 — O...

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