Portaria n.º 34/2012, de 31 de Janeiro de 2012

Portaria n.º 34/2012 de 31 de janeiro Foi aprovada a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, que autoriza os Estados membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., no que respeita à importação de batata de consumo originária do Egito.

A referida decisão vem substituir e revogar a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, e suas alterações, que se encontra implementada pela Portaria n.º 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2011, de 2 de fevereiro, que estabelece medidas adi- cionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.

De acordo com a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, apesar da melhoria da situação verificada na campanha de importação 2010 -2011 na sequência das medidas tomadas pelo Egito, é necessário manter em vigor medidas de emergência contra a propa- gação da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita à entrada na União Europeia de tubérculos de Solanum tuberosum L. prove- nientes daquele país.

Deste modo, é permitida a importa- ção de batata de consumo originária do Egito, desde que estejam satisfeitas determinadas condições previstas na decisão comunitária.

Importa, assim, adaptar a legislação nacional em con- formidade, aproveitando -se a oportunidade para atualizar e consolidar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito, revogando -se a Portaria n.º 1420/2009, de 17 de dezembro.

Salienta -se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e co- munitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim: Nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto...

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