Portaria n.º 225/2012, de 30 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 225/2012 de 30 de julho O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos do ensino básico, reforçando, entre outros as- petos, a autonomia pedagógica e organizativa das escolas.

Introduziu -se uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas, designadamente na definição da duração, no tempo a atribuir a cada disciplina, dentro de limites estabelecidos — um mínimo por disciplina e um total de carga curricular a cumprir.

Importa então harmonizar, em conformidade, os planos de estudo dos cursos de ensino artístico especializado de nível básico, criados pela Portaria n.º 691/2009, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro, de forma a valorizar a especificidade curricular do ensino artístico especializado, assegurando uma carga horária equilibrada na qual, progressivamente, predomine a componente artística especializada.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto -Lei n.º 310/83, de 1 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 352/93, de 7 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, dos artigos 1.º, 11.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma cria o Curso Básico de Dança, o Curso Básico de Música e o Curso Básico de Canto Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e aprova os respetivos planos de estudo, constantes dos anexos I a VI da presente portaria, do qual fazem parte integrante. 2 — O presente diploma estabelece ainda o regime re- lativo à organização, funcionamento, avaliação e certifi- cação dos cursos referidos no número anterior, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico. 3 — As disposições constantes no presente diploma aplicam -se aos estabelecimentos de ensino público, par- ticular e cooperativo.

Artigo 2.º Organização do currículo 1 — Os planos de estudo integram:

  1. Áreas disciplinares e disciplinas de formação geral, de acordo com o Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que visam contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

  2. Áreas disciplinares e disciplinas de formação voca- cional que visam desenvolver o conjunto de conhecimentos a adquirir e capacidades a desenvolver inerentes à especi- ficidade do curso em que se insere;

  3. Carga horária semanal mínima de cada uma das dis- ciplinas;

  4. Carga horária total a cumprir. 2 — Nos cursos básicos da área da Música são minis- trados os instrumentos que constam do anexo VII da pre- sente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuí zo de outros poderem vir a ser lecionados, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelos es- tabelecimentos de ensino e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação. 3 — Nos termos do disposto nas alíneas

  5. e

  6. do n.º 7 do artigo 9.º, e no âmbito da disciplina de Instrumento pode igualmente ser lecionado Canto. 4 — As cargas horárias dos planos de estudo são es- tabelecidas em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, em conformidade com o disposto nos anexos I a VI . 5 — Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver, no âmbito das componentes do currículo previstas na alínea

  7. do n.º 1, têm como referência os programas e as metas curriculares das disciplinas e áreas disciplinares em vigor para o ensino básico geral. 6 — Os programas e as metas curriculares das discipli- nas que integram a componente de formação vocacional, à exceção da disciplina de Oferta Complementar, são homo- logados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 3.º Organização das iniciações no 1.º ciclo 1 — As iniciações em Dança e em Música destinam -se a alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico e têm uma duração global mínima de 135 minutos semanais. 2 — As iniciações em Dança integram disciplinas de conjunto como Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Contemporânea e ou Dança Criativa. 3 — As iniciações em Música integram disciplinas de conjunto como Classes de Conjunto e Formação Musical e a disciplina de Instrumento, esta última com a duração mínima de 45 minutos, lecionada individualmente ou em grupos que não excedam os quatro alunos.

    Artigo 4.º Regimes de frequência 1 — Os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano são frequentados em regime integrado, num estabelecimento de ensino, ou em regime articulado, em dois estabelecimentos de ensino. 2 — Os Cursos Básicos de Música e de Canto Grego- riano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, num estabelecimento de ensino, sendo a sua frequência restrita à componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos III a VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 — Para efeitos do número anterior, é aplicada a tabela de correspondência entre o ano de escolaridade dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e o grau das disciplinas da componente de formação vocacional que in- tegra os respetivos planos de estudo constante do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º Gestão do currículo 1 — Ao abrigo da sua autonomia as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conve- niente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, constantes dos anexos I a VI , sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A organização dos planos de estudo obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:

  8. O tempo de reforço semanal de 45 minutos, de aplica- ção facultativa na área disciplinar de formação vocacional, pode ser utilizado em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas e gerido por período letivo;

  9. Os tempos apresentados para as áreas disciplinares e ou disciplinas não vocacionais correspondem, salvo no que respeita à disciplina de Educação Moral e Religiosa, a tempos mínimos semanais;

  10. Não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as áreas disciplinares e disciplinas, abrangidas pela alínea anterior, sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de compensação entre semanas;

  11. Os ajustes de tempo que venham a ser necessários nas áreas disciplinares e ou disciplinas abrangidas pelas alíneas anteriores de modo a cumprir o total de tempo mínimo definido nos planos de estudo é determinado pela escola de ensino básico geral, quando o curso seja frequentado em regime articulado.

    Artigo 6.º Oferta Complementar 1 — Na componente de formação vocacional dos 2.º e 3.º ciclos do Curso Básico de Dança e do 3.º ciclo do Curso Básico de Música é dada às escolas de ensino artístico especializado a possibilidade de criarem disciplinas de Oferta Complementar, que podem ser anuais, bienais ou trienais. 2 — As disciplinas de Oferta Complementar anuais e bienais podem, consoante as suas características e a sua integração no currículo, ser lecionadas em qualquer dos anos de escolaridade do ciclo em que se integram. 3 — As disciplinas criadas devem ser harmonizadas com o projeto curricular de escola, integrado no respetivo projeto educativo, e ter uma natureza complementar relati- vamente às outras disciplinas da componente de formação vocacional do plano de estudo. 4 — As escolas devem informar a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), da proposta de disciplinas de Oferta Complementar que pretendem oferecer, nos termos e condições constantes de orientações a transmitir por aquele organismo.

    Artigo 7.º Matrícula e renovação de matrícula 1 — A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano regem -se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria. 2 — Considera -se matrícula o ingresso pela primeira vez no Curso Básico de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula. 3 — A matrícula num dos cursos frequentado em regime de ensino articulado é efetuada nos dois estabelecimentos de ensino que ministram o plano de estudo correspon- dente. 4 — No caso referido no número anterior, no ato da matrícula ou da renovação da matrícula efetuada no esta- belecimento de ensino que ministra as áreas disciplinares não vocacionais deve ser apresentado documento compro- vativo da matrícula ou da renovação da matrícula efetuada no estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação vocacional. 5 — As escolas de ensino básico geral devem aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano em regime articulado em escolas do ensino artístico especializado com as quais tenham estabelecido protocolo, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribui- ção de alunos estabelecidos em regulamentação própria.

    Artigo 8.º Admissão de alunos 1 — Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade. 2 — Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano é realizada uma prova de seleção aplicada pelo estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação vocacional. 3 — O resultado obtido, na prova referida no número anterior, tem carácter eliminatório. 4 — O modelo da prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovados e divulgados pela ANQEP, I. P. 5 — Podem ser igualmente admitidos alunos em qual- quer dos anos dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto...

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