Portaria n.º 25/2012, de 26 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 25/2012 de 26 de janeiro Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, «os custos dos serviços de instalações e actividades elegíveis ao abrigo do ar- tigo 5.º devem ser estabelecidos em consonância com as contas referidas no artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro». Para este efeito, e dando -se cumprimento ao previsto nos artigos 8.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro, a informação sobre a base de custos, os investimentos programados e tráfego foram transmitidos à Comissão Europeia e ao EUROCONTROL, para efeitos de consulta aos utilizadores, que se realizou, sob a égide da Comissão Europeia, no dia 25 de novembro de 2011, em Bruxelas, na sede do EUROCONTROL. Para além disso, o Decreto -Lei n.º 102/90, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 216/2009, de 4 de setembro, estabelece, no artigo 31.º -A, que, até à publi- cação de legislação específica, a determinação e fixação de taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., são realizadas por portaria do membro do Governo respon- sável pelo sector da aviação civil, após parecer prévio do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. Ora, encontrando- -se ainda em preparação a legislação relativa às taxas de terminal, a presente portaria dá cumprimento à legislação comunitária e nacional supramencionada.

Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 102/90, de 21 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 216/2009, de 4 de se- tembro, a Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeró- dromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 31.º -A do Decreto -Lei n.º 102/90, de 21 de março, na redação do Decreto -Lei n.º 216/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelo...

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