Portaria n.º 110/2012, de 26 de Abril de 2012

Portaria n.º 110/2012 de 26 de abril O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2003, de 30 de agosto, veio estabelecer, em re- sultado do fim do serviço efetivo normal, um novo modelo de prestação de serviço militar para categoria de praças da Marinha, do qual resultou a implementação de um sistema de formação militar revisto em conformidade que agora se pretende atualizar, nomeadamente em relação às habilita- ções literárias necessárias ao ingresso na categoria de pra- ças da Marinha dos militares em regime de contrato (RC). Considerando que o universo de praças que prestam ser- viço em RC com o posto de primeiro -marinheiro constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos quadros permanentes (QP) daquela categoria, e ha- vendo necessidade de alargar a sua base de recrutamento, conferindo tutela às expetativas de carreira criadas, torna- -se necessário rever as condições especiais de admissão ao respetivo concurso previstas na Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 213/91, de 19 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º e no artigo 282.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, sucessivamente alterado pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2003, de 30 de agosto, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.º s 70/2005, de 17 de março, 166/2005, de 23 de setembro, e 330/2007, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constituem condições especiais para admissão a concurso...

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