Portaria n.º 271/2011, de 22 de Setembro de 2011

ENTREGA NO ESTRANGEIRO N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM

  1. _____________ Até às 18h

  2. __________________ Normal

  3. _____________ Expresso

  4. ___________ _______ Urgente

  5. ______ Para a Europa Para o resto do Mundo

  6. Para a Europa Para o resto do Mundo

  7. Nos Postos Consulares Ao Requisitante, nos Postos Consulares Taxa de Serviço (Euros) 5 6 2 3 4 5 1 2 3 4 30

  8. 35 35 45 45

  9. Considerar mais 1 dia para entrega em casa dos titulares, do que entrega nos Postos Consulares.

    Nos EUA pode demorar 4 semanas a entregar.

  10. Para os países a oeste do meridiano de Greenwich considera-se a entrada até às 24h.

  11. Para Angola, Chipre, Iraque e Venezuela mais 1 dia e Timor-Leste mais 5 dias.

    Para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, S. Tomé e Príncipe e Tunísia o envio é feito por mala diplomática, e apenas para os postos consulares, com nível de serviço e prazo de entrega adaptado a esta circunstância.

  12. Inclui Chipre, Estónia, Letónia, Turquia, Ucrânia e Rússia.

  13. Apenas para entregas em casa do titular.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 271/2011 de 22 de Setembro No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, o qual, após ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e repu- blicado pela Portaria n.º 1151/2010, de 4 de Novembro.

    Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange. É neste contexto que se insere a ampliação do elenco das despesas elegíveis constante da alínea

  14. do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, no sentido de contemplar as despesas inerentes a bolsas de investigação com utilidade para a execução dos projectos e outras despesas imprescindíveis para o desenvolvimento das acções.

    Por outro lado, a actual conjuntura económica e fi- nanceira tem, por vezes, originado dificuldades aos pro- motores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projectos, pelo que se justifica o reajusta- mento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.

    Ademais, considerando que os prazos de início e de conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica -se, igual- mente, a...

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