Portaria n.º 271/2011, de 22 de Setembro de 2011
ENTREGA NO ESTRANGEIRO N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM
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_____________ Até às 18h
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__________________ Normal
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_____________ Expresso
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___________ _______ Urgente
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______ Para a Europa Para o resto do Mundo
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Para a Europa Para o resto do Mundo
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Nos Postos Consulares Ao Requisitante, nos Postos Consulares Taxa de Serviço (Euros) 5 6 2 3 4 5 1 2 3 4 30
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35 35 45 45
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Considerar mais 1 dia para entrega em casa dos titulares, do que entrega nos Postos Consulares.
Nos EUA pode demorar 4 semanas a entregar.
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Para os países a oeste do meridiano de Greenwich considera-se a entrada até às 24h.
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Para Angola, Chipre, Iraque e Venezuela mais 1 dia e Timor-Leste mais 5 dias.
Para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, S. Tomé e Príncipe e Tunísia o envio é feito por mala diplomática, e apenas para os postos consulares, com nível de serviço e prazo de entrega adaptado a esta circunstância.
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Inclui Chipre, Estónia, Letónia, Turquia, Ucrânia e Rússia.
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Apenas para entregas em casa do titular.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 271/2011 de 22 de Setembro No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, o qual, após ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e repu- blicado pela Portaria n.º 1151/2010, de 4 de Novembro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange. É neste contexto que se insere a ampliação do elenco das despesas elegíveis constante da alínea
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do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, no sentido de contemplar as despesas inerentes a bolsas de investigação com utilidade para a execução dos projectos e outras despesas imprescindíveis para o desenvolvimento das acções.
Por outro lado, a actual conjuntura económica e fi- nanceira tem, por vezes, originado dificuldades aos pro- motores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projectos, pelo que se justifica o reajusta- mento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e de conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica -se, igual- mente, a...
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