Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto de 2010

Portaria n.º 829/2010 de 31 de Agosto Sendo a conectividade em banda larga uma componente essencial do desenvolvimento, da adopção e utilização das tecnologias de informação e da comunicação (TIC) na economia e na sociedade, a sua disponibilização aos cidadãos das zonas rurais revela -se de grande importân- cia estratégica, devido à sua capacidade para tornar as zonas rurais mais atractivas, travando a tendência para o declínio económico e social, bem como a desertificação dessas zonas.

As Redes de Banda Larga de Nova Geração têm ca- pacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga com características melhoradas, tais como débitos mais elevados, em comparação com os que são fornecidos pe- las redes de cobre existentes.

Para além disso, estas redes permitem o acesso livre por parte dos utilizadores às redes concorrentes e a serviços à sua escolha e suportam mobi- lidade generalizada.

O desenvolvimento e a inovação tecnológica são um instrumento poderoso na promoção do desenvolvimento económico e social.

Os investimentos como os das Redes de Banda Larga de Nova Geração têm uma natureza terri- torial disseminada e, assegurando melhores comunicações, têm importantes repercussões na eficiência da economia e dos agentes económicos, de forma transversal aos vários sectores, contribuindo assim decisivamente para estimular o desenvolvimento do País, pelo relevante impacto na dinâmica empresarial e na geração de emprego.

A implementação de redes de banda larga de nova ge- ração nas áreas rurais contribuirá assim para a igualdade de oportunidades entre todos os cidadãos, promovendo -se decisivamente a infoinclusão e a valorização do capital humano, contribuindo para que, a prazo, possam surgir externalidades na política de desenvolvimento rural, no plano do emprego, do crescimento, da competitividade e da sustentabilidade das indústrias sediadas nestas áreas. É consensual, na generalidade dos estudos desenvolvidos a este respeito, que dois dos principais factores críticos para a viabilidade empresarial de projectos de investimento em redes de nova geração são a densidade populacional -- de- terminante dos custos -- e o rendimento per capita -- de- terminante do potencial de receitas.

Os custos de implementação das Redes de Banda Larga de Nova Geração nas áreas rurais são extremamente eleva- dos, quando comparados com áreas urbanas e suburbanas, o que tem a ver, fundamentalmente, com maiores compri- mentos dos lacetes locais em conjugação com uma maior dispersão populacional.

Isto, em articulação com os rendimentos per capita que tendem a ser, em regra, inferiores aos existentes nas áreas urbanas e suburbanas, a par da existência de populações mais envelhecidas, tipicamente menos predispostas à ade- são a serviços inovadores, e de uma menor intensidade da concorrência, com provável repercussão a nível dos preços, tende a condicionar a viabilidade da implementação e exploração das Redes de Nova Geração, nas áreas rurais, em condições de mercado.

Assim, o critério definido para a identificação dos con- celhos abrangidos pela presente intervenção permite que a iniciativa do Estado se centre apenas nas zonas onde é indispensável para assegurar que nas áreas rurais se pos- sam implementar e explorar redes de banda larga de nova geração, acelerando nitidamente o ciclo de investimento e suprindo lacunas que surgiriam na ausência de apoios públicos nestas áreas.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto -Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, o se- guinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém dois ane- xos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geo- gráfica de aplicação e às despesas elegíveis.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Agosto de 2010. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.6, «IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA LARGA DE NOVA GERAÇÃO EM ZONAS RURAIS» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de De- senvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os...

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