Portaria n.º 811/2010, de 26 de Agosto de 2010

Portaria n. 811/2010

de 26 de Agosto

O Regulamento (CE) n. 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, veio estabelecer um sistema de identificaçáo de ovinos e caprinos, alterando o Regulamento (CE)

n. 1782/2003 e as Directivas n.os 92/102/CE e 64/432/CEE. A introduçáo de novas normas no domínio da produçáo agro -pecuária e alimentar, com particular incidência no âmbito da protecçáo do ambiente, da segurança alimentar ou do bem -estar animal, requer uma contínua adaptaçáo das empresas do sector. Adaptaçáo que origina perdas de rendimento e custos adicionais.

Numa altura de crise económica acentuada, a imposiçáo de custos suplementares pode, por um lado, pôr em causa a viabilidade de empresas e actividades que apresentam grande fragilidade e se localizam prioritariamente nas zonas mais desfavorecidas e, por outro lado, condicionar a rápida e uniforme implementaçáo das referidas normas.

Nessa sequência, e à luz dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nomeadamente o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do

ambiente e da paisagem rural, a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificaçáo das actividades económicas, entende -se necessário estabelecer um regime de apoio e incentivo ao cumprimento das novas exigências comunitárias.

Nos termos do Regulamento (CE) n. 1560/2007, de 17 de Dezembro, a identificaçáo electrónica, segundo meio de identificaçáo efectuado através de segunda marca auricular e transpondedor electrónico, é obrigatória para os animais das espécies ovina e caprina, a partir de 31 de Dezembro de 2009.

A identificaçáo electrónica dos animais constitui uma obrigaçáo adicional às anteriormente impostas no âmbito do sistema de identificaçáo e registo dos animais para controlo da respectiva movimentaçáo. Os custos acrescidos dizem respeito à aquisiçáo do equipamento identificador (bolo reticular e marca auricular) e da prestaçáo de serviço de identificaçáo (aplicador), que será essencialmente prestado pelas associaçóes de criadores. Os dispositivos electrónicos de identificaçáo devem ter as características definidas nos termos do Regulamento (CE) n. 21/2004, de 17 de Dezembro, que estabelece o sistema de identificaçáo e registo de ovinos e caprinos.

O cumprimento destas novas exigências, mesmo implicando custos...

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