Portaria n.º 690/2010, de 13 de Agosto de 2010
Portaria n. 690/2010
de 13 de Agosto
O contrato colectivo entre a APICCAPS - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 2010, com declaraçáo de rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de Junho de 2010, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores fabricantes de calçado, bolsas de máo, marroquinaria, artigos de viagem, luvas, artigos de protecçáo e segurança e de desporto, correaria, componentes e demais sectores afins, fabricantes e comerciantes de bens de equipamento para essas indústrias e pelas empresas exportadoras destes ramos de actividade e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.
As associaçóes subscritoras requereram a extensáo da referida convençáo aos empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
3524 pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e de um grupo residual, sáo 25 090, dos quais 14 589
(58,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 1099 (4,4 %) auferem retribuiçóes inferiores
às da convençáo em mais de 6,5 %. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.
A convençáo procede, ainda, à actualizaçáo do subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e porque a mesma prestaçáo foi objecto de extensáo anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.
As retribuiçóes fixadas para o praticante em todas as tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de...
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