Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto de 2010
Portaria n. 670/2010
de 11 de Agosto
O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores náo Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n. 569/90, de 19 de Julho, e alterado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, estabelece, nos seus artigos 17. e 18., um regime de licenciamento especial para a pesca com redes de emalhar de um pano de fundo e os condicionalismos à utilizaçáo desta arte.
No entanto, se se justifica um regime especial para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 60 mm, já náo se justifica tal regime para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 120 mm, que sáo habitualmente usadas na pesca de algumas espécies como a corvina que, durante o Veráo, frequentam o estuário.
Assim, mantendo -se o regime de excepçáo para as redes de um pano de fundo de malhagem compreendida entre 60 mm até 119 mm serem utilizadas na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19. do Regulamento, prevê -se agora a possibilidade do uso de redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima 120 mm, durante o período de Março a Outubro.
3350 Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 59. do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores náo Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n. 569/90, de 19 de Julho
Sáo alterados os artigos 17. e 18. do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores náo Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n. 569/90, de 19 de Julho, na redacçáo que lhe foi dado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, e que passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 17.
Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no artigo 15.
Artigo 18.
Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano
1 - A utilizaçáo de redes de emalhar de um pano de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO