Portaria n.º 119/2013, de 25 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 119/2013 de 25 de março O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, prevê a faculdade, por parte de determinados titulares de centros eletroprodutores eólicos, de adesão a um regime remune- ratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos, após o termo dos períodos iniciais de remune- ração garantida atualmente em curso, mediante a assunção do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Concretamente a propósito dessa contribuição, estabe- lece-se, no artigo 9.º, a obrigação de pagamento de uma compensação anual em 12 prestações, com periodicidade mensal.

Por forma a regular as situações de incumprimento da obrigação de pagamento das prestações mensais da refe- rida compensação anual, o n.º 6 do artigo 9.º determina que, em caso de mora superior a 60 dias, considera-se verificada uma situação de incumprimento definitivo dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios alternativos previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata e automaticamente para o regime de venda em mercado, salvo declaração em contrário do membro do Governo responsável pela área da energia, caso em que a entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o valor das prestações mensais em falta ao titular do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

O referido decreto-lei não concretiza, todavia, em que moldes se deve proceder à emissão da declaração que obsta à passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado, não esclarecendo, nomeadamente, de que forma é que a mesma pode impedir a conversão do não cumprimento temporário em incumprimento definitivo, o qual ocorre assim que se verificar uma mora superior a 60 dias.

Trata-se, no entanto, de um esclarecimento essencial, tendo em que conta que a passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado pode gerar sobrecustos para o SEN, caso em que será vantajoso para o Sistema a manutenção dos limites mínimos e máximos do valor da tarifa a atribuir pela eletricidade produzida, previstos para o regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor tenha aderido.

Para além disso, essa passagem para o regime de venda em mercado pode, em determinadas situações, beneficiar o próprio titular do centro eletroprodutor, pelo que importa garantir que a perda do direito ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido apenas ocorre quando tal constituir uma verdadeira...

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