Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto de 2011

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto As famílias e as estruturas sociodemográficas têm vindo a alterar -se substancialmente, assistindo -se a uma quebra na rede de apoio familiar e de vizinhança e ao predomí- nio das famílias nucleares em detrimento das famílias alargadas.

Estes fenómenos sociais têm provocado mudanças no exercício das funções familiares, levando à procura de soluções complementares para os cuidados de crianças fora do espaço familiar.

Neste contexto, as creches assumem um papel deter- minante para a efectiva conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projecto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento, no respeito pela sua singularidade.

Nesta óptica e também no intuito de promover a natali- dade, importa proceder ao ajustamento desta resposta social às novas exigências, aliando uma gestão eficaz e eficiente dos recursos a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, criando, também, desta forma, instru- mentos que facilitem o aumento da rede das creches.

De facto, é manifesto o desajustamento entre o enqua- dramento normativo em vigor, consubstanciado no Despa- cho Normativo n.º 99/89, de 27 de Outubro, e a crescente preocupação ao nível da qualificação da creche.

Assim, e no âmbito do modelo de inovação social con- signado no Programa do XIX Governo Constitucional, torna -se necessário conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de funcionamento e instalação das creches, de forma a garantir uma prática harmoni- zada ao nível das regras orientadoras da sua actuação que qualifique os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico insti- tucional das mesmas.

Neste contexto, o presente diploma concretiza um dos objectivos consagrados, no Programa do XIX Governo Constitucional, bem como no Programa de Emergência Social (PES), permitindo, em condições de segurança, um aproveitamento mais eficiente e eficaz da capacidade instalada das creches e da sua sustentabilidade.

Foram ouvidas as entidades representativas das insti- tuições.

Assim: Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de soli- dariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições constantes no presente diploma aplicam -se:

  1. A novas creches a desenvolver em edifícios a cons- truir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a creches já em funcionamento ou àquelas cujo processo de licenciamento de construção ou da actividade se encontre em curso à data da entrada em vigor da presente portaria. 2 — O disposto nos artigos 16.º a 22.º da presente porta- ria não é aplicável às creches mencionadas na alínea

    b). Artigo 3.º Conceito A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, desti- nado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o perío do correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

    Artigo 4.º Objectivos São objectivos da creche, designadamente, os seguintes:

  3. Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

  4. Colaborar com a família numa partilha de cuida- dos e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;

  5. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

  6. Prevenir e despistar precocemente qualquer inadap- tação, deficiência ou situação de risco, assegurando o en- caminhamento mais adequado;

  7. Proporcionar condições para o desenvolvimento in- tegral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva;

  8. Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

    Artigo 5.º Actividades e serviços A creche presta um conjunto de actividades e serviços, designadamente:

  9. Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

  10. Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quan- titativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

  11. Cuidados de higiene pessoal;

  12. Atendimento individualizado, de acordo com as ca- pacidades e competências das crianças;

  13. Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;

  14. Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

    Artigo 6.º Projecto pedagógico 1 — Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um projecto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompa- nhamento das actividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características das crianças. 2 — Do projecto pedagógico fazem parte:

  15. O plano de actividades sociopedagógicas que contem- pla as acções educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pes- soal, emocional e social;

  16. O plano de informação que integra um conjunto de acções de sensibilização das famílias na área da parenta- lidade. 3 — O projecto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participa- ção das famílias e, sempre que se justifique, em colabora- ção com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

    Artigo 7.º Capacidade e organização 1 — A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas caracte- rísticas específicas das diferentes faixas etárias. 2 — O número máximo de crianças por grupo é de:

  17. 10 crianças até à aquisição da marcha;

  18. 14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

  19. 18 crianças entre os 24 e os 36 meses. 3 — A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao...

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