Portaria n.º 239/2010, de 29 de Abril de 2010

Portaria n. 239/2010

de 29 de Abril

A Portaria n. 1447/2008, de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria n. 192/2009, de 20 de Fevereiro, adoptada em execuçáo do Regulamento (CE) n. 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, regula, dentre outras medidas e tipos de projecto, a cessaçáo temporária das actividades de pesca e a cessaçáo definitiva das actividades de pesca no âmbito de um programa de adaptaçáo da frota (PAF).

A experiência na execuçáo do PROMAR revelou que é necessário aperfeiçoar algumas normas no sentido de clarificar qual o período temporal em que devem decorrer as acçóes de cessaçáo temporária das actividades de pesca previstas no Regulamento (CE) n. 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho.

Por outro lado, o artigo 10. da mesma Portaria n. 1447/2008, de 15 de Dezembro, prevê que a cessaçáo definitiva das actividades de pesca no âmbito do PAF se concretize através da demoliçáo das embarcaçóes em causa, nos termos do disposto no artigo 3. do Regulamento de Apoio à Imobilizaçáo Definitiva de Embarcaçóes de Pesca com Restriçóes de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperaçáo da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo à Portaria n. 424 -D/2008, de 13 de Junho.

Porém, prevendo o Regulamento (CE) n. 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que a referida cessaçáo definitiva de actividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a adopçáo do PAF, veio a constatar -se que, face à capaci-dade dos estaleiros e sucateiros nacionais, náo é possível, em táo curto lapso temporal, proceder à demoliçáo de todas as embarcaçóes abrangidas pela medida de apoio em questáo, havendo, pois, que alterar o quadro legal em vigor. Esta dificuldade veio, de resto, a ser reconhecida pela Comissáo Europeia, que, nos esclarecimentos aos Estados membros, veio a aceitar que o processo de demoliçáo das embarcaçóes abrangidas por um PAF possa estar concluído até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo de essas mesmas embarcaçóes terem que cessar a sua actividade no prazo de seis meses a contar da data da adopçáo do PAF respectivo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)

do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes à Portaria n. 1447/2008, de 15 de Dezembro

Os artigos 5. e 10. da Portaria n. 1447/2008, de 15 de Dezembro, na redacçáo dada pela Portaria n. 192/2009, de 20 de Fevereiro, sáo alterados, passando a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

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