Portaria n.º 220/2010, de 16 de Abril de 2010
de 16 de Abril
A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantaçáo, abreviadamente designada por ASST, criada pelo Decreto Regulamentar n. 67/2007, de 29 de Maio, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. A ASST, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantaçáo, tem por missáo garantir a qualidade e segurança em relaçáo à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relaçáo ao processamento, armazenamento e distribuiçáo, incluindo as actividades de importaçáo e exportaçáo de tecidos e células, quando se destinam à transplantaçáo, tal como previsto no n. 2 do artigo 4. da Lei n. 12/2009, de 26 de Março. Uma das competências da ASST é, de acordo com o disposto no n. 6 do artigo 5. e no artigo 9. da Lei n. 12/2009, de 26 de Março, autorizar as actividades de colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuiçáo e os pedidos de importaçáo e exportaçáo de tecidos e células de origem humana. A apreciaçáo do processo conducente à emissáo da autorizaçáo envolve custos, designadamente consumo de recursos materiais e humanos, relativos ao exame de documentos, registos, qualificaçóes do pessoal, instalaçóes, equipamentos, e às inspecçóes necessárias ao local, às unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicaçáo, para verificaçáo do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Nos termos do n. 1 do artigo 32. da Lei n. 12/2009, de 26 de Março, pela apreciaçáo dos pedidos de autorizaçáo sáo devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
que a extensáo da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, a extensáo pretendeu, como se refere na nota justificativa do projecto publicado para apreciaçáo pública e no preâmbulo da portaria, assegurar retroactividade idêntica à da convençáo, na qual a tabela salarial e o valor do subsídio de almoço, este por efeito do disposto na cláusula
4.ª, têm efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2009. Corrige -se, por isso, a disposiçáo sobre retroactividade da referida portaria, de modo que a tabela salarial e o subsídio de almoço tenham efeitos a partir das mesmas datas em que tal ocorreu no âmbito do contrato colectivo.
Assim:
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