Portaria n.º 216/2010, de 16 de Abril de 2010

Portaria n. 216/2010

de 16 de Abril

As alteraçóes dos contratos colectivos entre a Associaçáo Comercial de Aveiro e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associaçáo de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 48 e 1, de 29 de Dezembro de 2009 e de 8 de Janeiro de 2010, respectivamente, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Aveiro se dediquem à actividade comercial, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas, representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

1326 As alteraçóes das convençóes actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2009.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo cerca de 9042, dos quais 4485 (49,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 2286 (25,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 5,8 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das convençóes.

As convençóes actualizam, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono mensal para falhas, em 2,3 %, e as diuturnidades, em 4 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As extensóes anteriores destas convençóes náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante, segundo os critérios do Decreto -Lei n. 218/97, de...

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