Portaria N.º 36/2010 de 16 de Abril
Considerando a Portaria n.º 7/2010, de 22 de Janeiro de 2010, que estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 2º e 5º da Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro de 2010, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 16.500 toneladas (dezasseis mil e quinhentas) toneladas.
2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilhas, do seguinte modo:
São Miguel: 8.475 toneladas;
Terceira: 3.667,5 toneladas;
Restantes Ilhas: 4.357,5 toneladas;
Artigo 5.º
A ajuda só será concedida à aquisição de produto de categoria fibrosa que obedeça ao seguinte padrão, mínimo, de características técnicas de arraçoamento:
Fibra - 10% a 12%
Dimensão mínima da partícula - 7,5mm*
Proteína bruta - 12 a 14%**
Gordura bruta - 2%
*No caso de fibra expandida, admite-se uma dimensão mínima da partícula até 4,8 mm, mas obrigatoriamente com 12% de fibra.
**Exclusão total de ureia como fonte proteica.”
Artigo 2.º
As alterações constantes do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 25 de Março de 2010.
Artigo 3.º
É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 7/2010, de 22 de Janeiro, com a redacção resultante do presente diploma.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 25 de Março de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no...
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