Portaria N.º 57/2011 de 1 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório da Ilha das Flores, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2011/2012, a qual se inicia a 1 de Julho de 2011 e termina a 30 de Junho de 2012.

Artigo 2.º

O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha das Flores, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2011/2012, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça todos os dias, sem limite de peças por caçador ou grupo.

Galinhola - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, aos Domingos, com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e por caçador.

Narceja - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e por caçador.

Pombo-da-rocha - Permitida a caça todos os dias, pelo processo de caça “de espera” com o limite máximo de 15 (quinze) peças por dia e por caçador.

2 - É proibida a caça ao pombo-da-rocha com utilização de barco.

3 - É proibida a caça a qualquer espécie constante no ponto nº 1, num perímetro de 250...

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