Portaria N.º 53/2011 de 1 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Legislativo Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2011/2012, a qual se inicia a 1 de Julho de 2011 e termina a 30 de Junho de 2012.

Artigo 2.º

O calendário venatório constante da presente portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2011/2012, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador e de 25 (vinte e cinco) peças, por grupo de caçadores.

Às segundas-feiras, é permitida a caça pelo processo de caça “de cetraria”, com o limite máximo de 12 (doze) peças.

Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 12:00 horas, pelo processo de caça “de salto”, com cão de parar, com o limite máximo de 6 (seis) peças por dia e por caçador.

Galinhola - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais pelo processo de caça “de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Pato - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 4 (quatro) peças por dia e por caçador.

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de caça “de espera”, com o limite máximo de 22 (vinte e duas) peças por dia e por caçador.

2 - Nos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais em que é permitido caçar à codorniz, também a caça ao pombo-da-rocha, só é permitida até às 13 horas.

3 - A caça ao coelho pelo processo de caça “de furão”, só pode ser exercida nas criações do Maúnto, Galhardo, Furnas do Enxofre, Pico Funil e nos terrenos delimitados pelas seguintes vias: a partir do Pico da Bagacina pela estrada do Cabrito até à via-rápida Vitorino Nemésio, prosseguindo até à Vinha Brava, ladeira da Pateira, estrada do Mato, caminho dos Três Cantos, caminho da Fonte Faneca, caminho das Guerrilhas, caminho das Ladeirinhas, caminho florestal do viveiro, caminho florestal do...

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