Portaria N.º 54/2011 de 1 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório da Ilha de S. Jorge, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior á válido para a época venatória de 2011/2012, a qual se inicia a 1 de Julho de 2011 e termina a 30 de Junho de 2012.

Artigo 2.º

O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Jorge, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

Na época venatória 2011/2012, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça todos os dias, sem limite máximo de peças por dia e por caçador.

Codorniz - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, com cão de parar, apenas aos Domingos, das 9:00 até às 13:00 horas, com o limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

Galinhola - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, apenas aos Domingos, das 9:00 às 17:00 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Narceja - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, apenas aos Domingos, das 9:00 às 13:00 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Pato - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto“ e “de espera ”, aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça pelo processo de “caça de espera”, todos os dias, com o limite máximo de 30 (trinta)...

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