Portaria n.º 5/2013, de 09 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 5/2013 de 9 de janeiro O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção -Geral do Consumidor.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter- minar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.° Estrutura nuclear da Direção -Geral do Consumidor 1 - A Direção -Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;

  2. Direção de Serviços de Direito do Consumo;

  3. Direção de Serviços de Assuntos Internacionais. 2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor À Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, abreviadamente designada por DSCC, compete:

  4. Prestar informação jurídica aos consumidores no âmbito do direito do consumo, dando -lhes a conhecer os direitos de que são titulares e a legislação que protege os seus interesses e, bem assim, assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes;

  5. Assegurar a gestão da Rede Telemática de Informação Comum, relativa ao Livro de Reclamações, estabelecida na sequência do previsto pelo Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 371 /2007, de 6 de novembro;

  6. Realizar ações de educação e de informação dos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, designadamente em colaboração com os serviços compe- tentes do Ministério da Educação e Ciência;

  7. Cooperar com as entidades públicas, de âmbito cen- tral, regional e local, e com as entidades privadas que têm por objetivo assegurar os direitos dos consumidores em matéria de informação e de proteção dos consumidores;

  8. Divulgar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo junto dos consumidores e dos operadores económicos;

  9. Acompanhar a atividade dos serviços de mediação, conciliação e...

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