Parecer n.º 1/2022
| Data de publicação | 18 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 12 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira |
N.º 12
18 de janeiro de 2022
Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional da Madeira
Parecer n.º 1/2022
Sumário: Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020.
Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020
Sumário
1 — Em 2020, a crise pandémica associada à COVID -19 provocou um agravamento nos prin-
cipais agregados económicos da Região Autónoma da Madeira, como sejam o aumento da taxa
de desemprego para 7,9 % (7,0 % em 2019) (1) e uma deflação de 1,4 % (2). Segundo os dados
provisórios do produto interno bruto (PIB) para 2020, a Região Autónoma da Madeira registou um
decréscimo do PIB de 14,3 % (+ 1,8 % em 2019) (3), para 4 462 milhões de euros, invertendo a
trajetória de crescimento iniciada em 2013.
2 — Do conjunto das receitas e despesas efetivas do setor das Administrações Públicas
da Região Autónoma da Madeira, resultou, no exercício em apreço, um saldo primário negativo
(– 30 milhões de euros). Em contabilidade nacional, a Conta da Administração Regional eviden-
ciou em 2020 uma necessidade líquida de financiamento de 123,7 milhões de euros em função
dos efeitos provocados pela pandemia COVID -19, após um ciclo de sete anos de superavit nas
contas públicas da Região.
3 — Na linha do exercício orçamental anterior, a Região continuou a não ter um sistema de
informação que possibilite a obtenção da Conta e a informação consolidada de toda a Adminis-
tração Pública Regional, falta que será ultrapassada com a conclusão do projeto de reforma das
finanças públicas regionais, em curso, e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional
no processo de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado).
4 — Os prejuízos, imputáveis à Região Autónoma da Madeira, do conjunto das empresas
por ela detidas atingiram os 23,5 milhões de euros (uma melhoria de 13,5 milhões de euros em
relação a 2019).
5 — A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos face às transferências do
Orçamento Regional aumentou, em 2020, de 70,8 % para 85,5 % do total das receitas correntes
e de capital, mantendo -se muito acentuada (79 % a 100 %) em alguns Serviços tradicionalmente
dependentes.
6 — A receita comunitária cobrada pela Administração Pública Regional foi cerca de 69,5 mi-
lhões de euros (46,2 %), o que representa uma sobreavaliação desta fonte de financiamento de
cerca de 80,9 milhões de euros.
7 — Em 2020, as despesas COVID -19, executadas no âmbito dos subsídios e outros apoios
financeiros pela Administração Pública Regional, rondaram os 41 milhões de euros.
8 — Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 327,5 milhões de
euros, 68,7 % dos quais respeitam a amortizações de capital e 28,5 % a juros. O decréscimo
destes encargos (menos 143,6 milhões de euros) deve -se, sobretudo, ao facto de o resultado de
2019 se encontrar afetado pelo pagamento de juros de mora (112 milhões de euros), como tam-
bém à suspensão do pagamento de encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Apoio
Económico-Financeiro à Região Autónoma da Madeira (PAEF -RAM).
9 — Na ótica da contabilidade nacional, a dívida da Administração Regional situava -se em
5,1 mil milhões de euros, o que representa um acréscimo de 446 milhões de euros face a 2019,
em consequência das necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos
causados pela COVID -19.
10 — Em virtude da suspensão, em 2020, da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (4), atentos os efeitos da pandemia da doença COVID -19,
não foi aferido o acatamento da recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cum-
primento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naqueles normativos legais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
11 — A conjuntura decorrente da crise pandémica provocada pela doença COVID -19 invia-
bilizou, em 2020, o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 2 do artigo 4.º
da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992).
12 — Em 2020, as “Operações extraorçamentais” ascenderam a cerca de 141,2 milhões
de euros quer pelo lado da receita, quer pelo lado da despesa, traduzindo, relativamente ao ano
anterior, uma diminuição das entradas de fundos de 21,7 % (39,2 milhões de euros) e das saídas
de 18,8 % (37,8 milhões de euros).
13 — À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à
Conta da Região Autónoma da Madeira do exercício orçamental de 2020.
Introdução
Enquadramento legal
Compete ao Tribunal de Contas, através da sua Secção Regional da Madeira, emitir parecer
sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos artigos 214.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) (5) e artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) (6).
Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-
-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de
2020, remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em
9 de julho de 2021, dentro do prazo fixado pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (7).
No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma
da Madeira no ano de 2020 nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao
crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 41.º
da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º
Estrutura do Parecer
O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar
a consulta integral da informação disponibilizada.
A Parte I (Parecer) encerra a decisão do Coletivo Especial, constituído pelo Presidente do
Tribunal de Contas e pelos juízes Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (8),
contendo o Juízo sobre a Conta, e elenca as principais conclusões e recomendações sobre as
áreas de controlo objeto de análise dirigidas, de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º da LOPTC, à
Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional. Apresenta ainda uma análise sintética
da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2020, numa perspetiva de legalidade
e da correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira
naquele exercício económico.
Por sua vez, a Parte II (Relatório) fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo
orçamental e da execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2020 nos diferentes
domínios de controlo, apresentando uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze capítu-
los que o integram, a saber: Cap. I — Processo Orçamental; Cap. II — Receita; Cap. III — Despesa;
Cap. IV — Património; Cap. V — Fluxos Financeiros entre o OR e o SE -RAM; Cap. VI — Plano
de Investimentos; Cap. VII — Subsídios e outros apoios Financeiros; Cap. VIII — Dívida e outras
responsabilidades; Cap. IX — Operações Extraorçamentais; Cap. X — As Contas da Administração
Pública Regional e Cap. XI — Controlo Interno.
A Parte II inclui o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal
que foram acolhidas pelo Governo Regional, bem como das recomendações ainda não acolhidas e
reiteradas, incorporando ainda as novas recomendações. Integra também a análise das respostas
dadas no exercício do direito ao contraditório, em conformidade com o previsto no artigo 13.º da
LOPTC, encontrando -se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência e
constando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em...
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