Parecer n.º 1/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional da Madeira
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N.º 12 

18 de janeiro de 2022 

Pág. 66

Diário da República, 2.ª série

PARTE D

 TRIBUNAL DE CONTAS

Secção Regional da Madeira

Parecer n.º 1/2022

Sumário: Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020. 

 

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020

Sumário

1 — Em 2020, a crise pandémica associada à COVID -19 provocou um agravamento nos prin-

cipais agregados económicos da Região Autónoma da Madeira, como sejam o aumento da taxa 
de desemprego para 7,9 % (7,0 % em 2019) (1) e uma deflação de 1,4 % (2). Segundo os dados 
provisórios do produto interno bruto (PIB) para 2020, a Região Autónoma da Madeira registou um 
decréscimo do PIB de 14,3 % (+ 1,8 % em 2019) (3), para 4 462 milhões de euros, invertendo a 
trajetória de crescimento iniciada em 2013.

2 — Do conjunto das receitas e despesas efetivas do setor das Administrações Públicas 

da Região Autónoma da Madeira, resultou, no exercício em apreço, um saldo primário negativo 
(– 30 milhões de euros). Em contabilidade nacional, a Conta da Administração Regional eviden-
ciou em 2020 uma necessidade líquida de financiamento de 123,7 milhões de euros em função 
dos efeitos provocados pela pandemia COVID -19, após um ciclo de sete anos de superavit nas 
contas públicas da Região.

3 — Na linha do exercício orçamental anterior, a Região continuou a não ter um sistema de 

informação que possibilite a obtenção da Conta e a informação consolidada de toda a Adminis-
tração Pública Regional, falta que será ultrapassada com a conclusão do projeto de reforma das 
finanças públicas regionais, em curso, e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional 
no processo de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado).

4 — Os prejuízos, imputáveis à Região Autónoma da Madeira, do conjunto das empresas 

por ela detidas atingiram os 23,5 milhões de euros (uma melhoria de 13,5 milhões de euros em 
relação a 2019).

5 — A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos face às transferências do 

Orçamento Regional aumentou, em 2020, de 70,8 % para 85,5 % do total das receitas correntes 
e de capital, mantendo -se muito acentuada (79 % a 100 %) em alguns Serviços tradicionalmente 
dependentes.

6 — A receita comunitária cobrada pela Administração Pública Regional foi cerca de 69,5 mi-

lhões de euros (46,2 %), o que representa uma sobreavaliação desta fonte de financiamento de 
cerca de 80,9 milhões de euros.

7 — Em 2020, as despesas COVID -19, executadas no âmbito dos subsídios e outros apoios 

financeiros pela Administração Pública Regional, rondaram os 41 milhões de euros.

8 — Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 327,5 milhões de 

euros, 68,7 % dos quais respeitam a amortizações de capital e 28,5 % a juros. O decréscimo 
destes encargos (menos 143,6 milhões de euros) deve -se, sobretudo, ao facto de o resultado de 
2019 se encontrar afetado pelo pagamento de juros de mora (112 milhões de euros), como tam-
bém à suspensão do pagamento de encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Apoio 
Económico-Financeiro à Região Autónoma da Madeira (PAEF -RAM).

9 — Na ótica da contabilidade nacional, a dívida da Administração Regional situava -se em 

5,1 mil milhões de euros, o que representa um acréscimo de 446 milhões de euros face a 2019, 
em consequência das necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos 
causados pela COVID -19.

10 — Em virtude da suspensão, em 2020, da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da 

Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (4), atentos os efeitos da pandemia da doença COVID -19, 
não foi aferido o acatamento da recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cum-
primento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naqueles normativos legais.

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N.º 12 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE D

 

11 — A conjuntura decorrente da crise pandémica provocada pela doença COVID -19 invia-

bilizou, em 2020, o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 2 do artigo 4.º 
da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992).

12 — Em 2020, as “Operações extraorçamentais” ascenderam a cerca de 141,2 milhões 

de euros quer pelo lado da receita, quer pelo lado da despesa, traduzindo, relativamente ao ano 
anterior, uma diminuição das entradas de fundos de 21,7 % (39,2 milhões de euros) e das saídas 
de 18,8 % (37,8 milhões de euros).

13 — À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à 

Conta da Região Autónoma da Madeira do exercício orçamental de 2020.

Introdução

Enquadramento legal

Compete ao Tribunal de Contas, através da sua Secção Regional da Madeira, emitir parecer 

sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos artigos 214.º, n.º 1, 
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização 
e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) (5) e artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do 
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) (6).

Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-

-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de 
2020, remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em 
9 de julho de 2021, dentro do prazo fixado pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do 
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (7).

No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma 

da Madeira no ano de 2020 nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao 
crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 41.º 
da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º

Estrutura do Parecer

O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar 

a consulta integral da informação disponibilizada.

A Parte I (Parecer) encerra a decisão do Coletivo Especial, constituído pelo Presidente do 

Tribunal de Contas e pelos juízes Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (8),
contendo o Juízo sobre a Conta, e elenca as principais conclusões e recomendações sobre as 
áreas de controlo objeto de análise dirigidas, de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º da LOPTC, à 
Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional. Apresenta ainda uma análise sintética 
da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2020, numa perspetiva de legalidade 
e da correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira 
naquele exercício económico.

Por sua vez, a Parte II (Relatório) fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo 

orçamental e da execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2020 nos diferentes 
domínios de controlo, apresentando uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze capítu-
los que o integram, a saber: Cap. I — Processo Orçamental; Cap. II — Receita; Cap. III — Despesa; 
Cap. IV — Património; Cap. V — Fluxos Financeiros entre o OR e o SE -RAM; Cap. VI — Plano 
de Investimentos; Cap. VII — Subsídios e outros apoios Financeiros; Cap. VIII — Dívida e outras 
responsabilidades; Cap. IX — Operações Extraorçamentais; Cap. X — As Contas da Administração 
Pública Regional e Cap. XI — Controlo Interno.

Parte II inclui o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal 

que foram acolhidas pelo Governo Regional, bem como das recomendações ainda não acolhidas e 
reiteradas, incorporando ainda as novas recomendações. Integra também a análise das respostas 
dadas no exercício do direito ao contraditório, em conformidade com o previsto no artigo 13.º da 
LOPTC, encontrando -se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência e 
constando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em...

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