Parecer (extrato) n.º 9/2022

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição164
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 164 25 de agosto de 2022 Pág. 92
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 9/2022
Sumário: Constituição de equipas médicas nos serviços de urgência (projeto de regulamento da
Ordem dos Médicos).
Conclusões
1.ª A Ordem dos Médicos é uma associação pública profissional, que se encontra vinculada ao
Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 282/77, de 5 de julho, na sua atual
redação, e à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (Regime da Criação, Organização e Funcionamento
das Associações Públicas Profissionais).
2.ª Encontra -se, como tal, sujeita ao controlo tutelar de legalidade previsto no artigo 45.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a exercer pela Ministra da Saúde, em conformidade com o artigo 158.º
do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3.ª O projeto de regulamento denominado Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de
Urgência versa especialidades e competências médicas, motivo por que a sua eficácia jurídica se
encontra condicionada pela aprovação da Ministra da Saúde, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
4.ª Não obstante tal preceito referir -se a homologação, dispõe que a sua prática é condição
de eficácia do regulamento, o que significa tratar -se, na verdade, de um ato de tutela integrativa a
posteriori, i.e. de aprovação, à semelhança do que se determina para os atos administrativos no
artigo 157.º, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.
5.ª De resto, a homologação em sentido próprio seria incompatível com a tutela administrativa
exercida sobre a administração autónoma, pois o órgão que homologa faz seu o ato homologa-
do — como sucede, tipicamente, na hierarquia administrativa e, eventualmente, na superintendência
sobre a administração indireta — o que subverteria a posição das associações públicas profissionais
como sector da administração autónoma.
6.ª A Ministra da Saúde pode recusar a aprovação do Regulamento — Constituição das Equi-
pas Médicas nos Serviços de Urgência, depois de verificar que as suas normas se revelam ilegais,
como, em concreto, sucede.
7.ª Com efeito, o Regulamento, a ser definitivamente aprovado, incorre em incompetência
absoluta (também designada incompetência por falta de atribuições), pois estabelece parâmetros
quantitativos e qualitativos que devem presidir à composição das equipas médicas nos serviços de
urgência, repartidas por 28 especialidades, determina o conteúdo funcional do chefe de equipa e
define os requisitos a serem cumpridos para os médicos em internato de formação especializada
viabilizarem a operacionalidade de tais equipas, tudo isto configurando assuntos que exorbitam
das atribuições da Ordem dos Médicos, tal como são enunciadas pelo artigo 3.º, n.º 1, do respetivo
estatuto.
8.ª O Regulamento — Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência visa a
produção de efeitos jurídicos externos, tendo, por isso, sido submetido a consulta pública, em
conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não pode
filiar -se na atribuição enunciada pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos:
«Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes».
9.ª Contribuir, ao nível de atribuições e competências de natureza pública, significa partici-
par, colaborar ou cooperar em ordem a um fim cuja prossecução não é privativa da Ordem dos
Médicos.
10.ª Por seu turno, a atribuição consignada pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea a) — «Regular […]
o exercício da profissão de médico» — não é suficiente para habilitar a Ordem dos Médicos a
definir, de modo unilateral e vinculativo, critérios de organização e funcionamento do Serviço

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