Parecer (extrato) n.º 5/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
Gazette Issue204
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 204 20 de outubro de 2021 Pág. 119
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 5/2020
Sumário: Os poderes do Ministério Público na fase intermédia do processo contraordenacional.
Conclusões
Em síntese do acima exposto, formulam -se as seguintes conclusões:
1.ª O artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, dispõe que, interposta pelo
arguido impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que o sancionou pela prática
de uma contraordenação, deve essa autoridade enviar os autos ao Ministério Público que os tornará
presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2.ª Com a apresentação dos autos ao juiz não se verifica uma conversão da decisão sancio-
natória impugnada numa acusação.
3.ª O que corresponde a uma acusação é o ato de apresentação dos autos do processo
contraordenacional ao juiz, não existindo uma acusação em sentido formal, enquanto indicação
precisa pelo Ministério Público da factualidade que conforma o objeto do processo e das infrações
que são imputadas ao arguido.
4.ª A apresentação do processo contraordenacional ao juiz não se traduz, pois, na dedução de
uma acusação, mas tem os mesmos efeitos desse ato em processo penal — manifesta a pretensão do
Ministério Público de que o arguido seja submetido a julgamento e delimita a temática do julgamento.
5.ª Mas esta não é a única opção de que dispõe o Ministério Público quando a autoridade
administrativa lhe remete os autos do processo contraordenacional, não sendo aquele magistrado
um mero núncio que se limita a proceder à entrega do processo no Tribunal.
6.ª A intervenção do Ministério Público na denominada fase intermédia do processo contraor-
denacional só pode ter um significado que seja compatível com a estrutura deste tipo de processo,
designadamente na fase judicial subsequente, e com as funções do Ministério Público que lhe são
cometidas pela lei.
7.ª Conforme resulta da tramitação da fase judicial do processo contraordenacional regulada
no RGCO, esta tem uma estrutura acusatória, sendo atribuída à magistratura do Ministério Público,
à semelhança do que sucede no processo penal, a representação dos interesses do Estado no
sancionamento das práticas contraordenacionais.
8.ª Nas funções de promoção da ação contraordenacional na sua fase judicial, o Ministério
Público, como órgão autónomo da administração da justiça, encontra -se incondicionalmente su-
jeito aos valores da descoberta da verdade e da realização da justiça, pelo que só deve solicitar
o julgamento daqueles arguidos sobre os quais recaem indícios seguros de que cometeram um
ilícito contraordenacional.
9.ª O artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, ao determinar a intervenção do Ministério Público na fase
intermédia do processo contraordenacional, pretendeu que este magistrado examinasse o processo
que lhe é remetido, designadamente a decisão sancionatória proferida e a contestação apresentada,
e ponderasse, obedecendo a critérios de legalidade e objetividade, se o arguido devia ou não ser
sujeito a julgamento judicial pela prática da contraordenação ou contraordenações que foram objeto
temático do processo que lhe foi remetido.
10.ª Assim, após exame dos autos do processo contraordenacional, o Ministério Público deve
apresentá -los ao tribunal competente, para serem distribuídos a um juiz, equivalendo essa opção
à dedução de uma acusação em processo penal, caso entenda que existem indícios suficientes da
prática da contraordenação ou contraordenações que foram objeto daquele processo; ou pode, pelo
contrário, determinar o seu arquivamento, se tiver verificado a existência de prova bastante desses
ilícitos não se terem verificado ou de o arguido não os ter praticado, de ser legalmente inadmissível

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