Parecer (extrato) n.º 3/2022

Data de publicação10 Outubro 2022
Gazette Issue195
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 115
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 3/2022
Sumário: Aprova parecer sobre direito de associação — menores de idade — liberdade de orga-
nização e regulamentação interna das associações — proibição de discriminação.
Conclusões
1.ª O direito de associação está consagrado na ordem jurídica internacional, sendo reconhe-
cido a todas as pessoas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 20.º), pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 22.º) e pela Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (artigo 11.º), e às crianças (os menores de 18 anos) pela Convenção sobre os Direitos
da Criança (artigo 15.º);
2.ª A Constituição reconhece, no artigo 46.º, o direito geral de associação, integrando -o no
elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais
3.ª Neste preceito constitucional podem identificar -se várias dimensões do direito de associa-
ção ou «vários direitos ou liberdades específicos»: (i.) o direito dos cidadãos a, livremente e sem
dependência de qualquer autorização, constituírem associações e a fazerem parte de associações já
constituídas — o direito positivo de associação (n.º 1); (ii.) o direito dos cidadãos a não fazerem parte
de uma associação nem serem coagidos por qualquer meio a filiar -se ou a permanecer nela — a
liberdade negativa de associação (n.º 3); (iii.) a liberdade da associação em prosseguir livremente
os seus fins sem interferência das autoridades públicas — a liberdade da associação (n.º 2);
4.ª A liberdade da associação traduz -se, designadamente, na liberdade de organização e
regulamentação interna (a liberdade de auto -organização). As normas relativas à sua organização
e funcionamento são, no respeito pela Constituição e pela lei, livremente elaboradas e aprovadas
por cada associação (autonomia estatutária);
5.ª Em concordância com a liberdade de organização e regulamentação interna das associa-
ções, constitucionalmente consagrada, o Código Civil estabelece que é ao ato de constituição da
associação que cabe especificar a forma do seu funcionamento (artigo 167.º, n.º 1) e confere à
associação a possibilidade de, nos estatutos (elemento normativo fundamental da organização e
funcionamento da associação), especificar os direitos e obrigações e as condições de admissão,
saída e exclusão dos associados (artigo 167.º, n.º 2);
6.ª A liberdade de organização e regulamentação interna das associações não afasta a possi-
bilidade de aprovação de regras legais gerais sobre a sua organização e gestão. A lei pode, desde
que respeite os condicionalismos impostos pelo ordenamento internacional e constitucional e não
ofenda o conteúdo fundamental da liberdade institucional da associação, disciplinar aspetos da
sua organização;
7.ª O artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, não estabelece regras relativas à organi-
zação das associações, que limitem a sua liberdade de organização e regulamentação interna,
quanto à participação de menores, designadamente, quanto à admissão ou não de menores como
associados e quanto aos direitos que lhes são reconhecidos por cada associação;
8.ª Atenta a incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos (artigo 123.º do Código
Civil), o artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, veio dispor sobre a sua capacidade para o
exercício do direito de associação, direito este que lhes é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 46.º da
Constituição e pelo n.º 1 do artigo 15.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 8.º, n.º 2,
da Constituição);
9.ª Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, os menores
podem exercer o seu direito de associação, nos seguintes termos: os menores com idade inferior
a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito,
por quem detém o poder paternal; os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito

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