Parecer (extrato) n.º 20/2022

Data de publicação07 Junho 2023
Data12 Janeiro 2017
Número da edição110
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 20/2022
Sumário: Procedimento de nomeação de candidatos a Procurador Europeu.
Procedimento de nomeação de candidatos a Procurador Europeu
Conclusões:
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução
a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia é obrigatório em todos os
seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados -Membros que participam nessa coo-
peração reforçada, não podendo estes adotar medidas que o contrariem (artigo 4.º, n.º 3, do TUE);
2.ª No desempenho das funções que lhes são cometidas, os Procuradores Europeus não
podem pedir, nem receber, instruções de qualquer pessoa estranha à Procuradoria Europeia, de
qualquer Estado -Membro da União Europeia ou de qualquer instituição, órgão ou organismo da
União (artigo 6.º, n.º 1, do referido Regulamento);
3.ª Os Estados -Membros da União Europeia e as instituições, órgãos e organismos da União
também devem respeitar a independência da Procuradoria Europeia e abster -se de tentar influenciá-
-la no exercício das suas funções (artigo 6.º, n.º 1, do referido Regulamento);
4.ª O processo, nacional e internacional, de seleção e nomeação dos Procuradores Europeus
deverá garantir a sua independência e é fonte de legitimidade da própria Procuradoria Europeia;
5.ª Cada Estado -Membro indica três candidatos, que são submetidos ao escrutino de um
comité internacional, que emite parecer sobre a sua adequação ao exercício das funções de Pro-
curador Europeu, sendo depois um deles escolhido e nomeado por decisão do Conselho, tomada
por maioria simples (artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento);
6.ª Os candidatos a Procurador Europeu devem: ser membros no ativo da magistratura do
Ministério Público ou da magistratura judicial; oferecer garantias de independência e possuir as
habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais
ou do Ministério Público nos seus Estados -Membros e ter experiência prática relevante dos siste-
mas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em
matéria penal (artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento);
7.ª Caso um candidato designado por um Estado -Membro retire a sua candidatura antes de
ser entrevistado pelo comité de seleção, este, através do seu secretariado, solicita que o Estado-
-Membro em causa designe um novo candidato [Ponto VI.2 da Decisão de Execução (UE) 2018/1696
do Conselho, de 13 de julho de 2018];
8.ª Caso os candidatos designados por um Estado -Membro não preencham as condições
de elegibilidade suprarreferidas, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o
Estado -Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos [Ponto VII.2
da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018]);
9.ª Em ambos os casos, sempre que estiver suficientemente demonstrado que é objetiva-
mente impossível para um Estado -Membro encontrar um terceiro candidato elegível num prazo
razoável, apesar de ter envidado todos os esforços necessários para o efeito, e tendo em conta
as circunstâncias excecionais nesse Estado -Membro, o comité de seleção, após consultar esse
Estado -Membro e apresentando fundamentação suficiente, pode remeter ao Conselho o seu parecer
fundamentado sobre apenas dois candidatos [Decisão de Execução (UE) 2020/1008 do Conselho,
de 9 de julho de 2020];
10.ª De modo que o comité de seleção só pode designar um mínimo de dois candidatos em
casos de desistência ou de falta de condições de elegibilidade de um dos três candidatos inicialmente

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