Parecer (extrato) n.º 2/2023

Data de publicação30 Agosto 2023
Gazette Issue168
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 239
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 2/2023
Sumário: Dívida da Região Autónoma dos Açores à EDA — Eletricidade dos Açores, S. A. Forne-
cimento de energia elétrica para iluminação pública. Juros de mora.
Conclusões
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora
pelo Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, pelo atraso no cumpri-
mento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (artigo 1.º, n.º 1);
2.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, quando outra dispo-
sição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica -se a taxa de juro referida no n.º 2
do artigo 806.º do Código Civil, norma que estabelece que os juros devidos são os juros legais,
salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro
moratório diferente do legal;
3.ª Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipula-
dos sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da
Justiça e das Finanças e do Plano, devendo a estipulação de juros a taxa superior à fixada nestes
termos ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (n.º 2
do mesmo preceito legal);
4.ª Atualmente encontra -se em vigor a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que, ao abrigo do n.º 1
do artigo 559.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 200 -C/80, de 24 de junho, fixou
em 4 % a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo;
5.ª As normas dos sucessivos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que
regulam a mora no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, estabelecem
que o não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora ficando os atrasos
de pagamento sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir
do dia seguinte ao do vencimento da fatura (n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento n.º 1129/2020,
de 30 de dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 136.º, do Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro
e n.os 1 e 2 do artigo 220.º, do Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto);
6.ª Estas normas, não determinando a aplicação de uma concreta taxa de juro, não permitem,
por si só, afastar a aplicação da taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, antes
exigem que se apure qual a «taxa de juro legal em vigor» concretamente aplicável;
7.ª O Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estabeleceu um regime especial relativo
aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho;
8.ª Nos termos deste regime legal, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de uma
transação entre uma empresa e uma entidade pública, qualquer que fosse a respetiva natureza,
forma ou designação, que desse origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de servi-
ços (para efeitos deste regime uma transação comercial), eram os estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 102.º no Código Comercial, na redação então em vigor (n.º 1 do artigo 2.º, alínea a) do
artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º);
9.ª A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011,
revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos
atrasos de pagamentos nas transações comerciais;
10.ª O Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT