Parecer (extrato) n.º 15/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
Gazette Issue204
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 204 20 de outubro de 2021 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 15/2020
Sumário: Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. — ação intentada para exercício do
direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores.
Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. — Ação intentada para exercício do direito
à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores
Conclusões
1.ª Os administradores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., instituição de crédito integrada no
sector empresarial do Estado e qualificada como entidade supervisionada significativa, na aceção
do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de
abril de 2014, são, nos termos do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público, civilmente
responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei;
2.ª É -lhes aplicável o regime de responsabilidade civil dos membros da administração de so-
ciedades comerciais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, designadamente o regime
de responsabilidade civil para com a sociedade, por atos ou omissões praticados no exercício das
funções de administração, previsto no artigo 72.º daquele código;
3.ª Para o exercício do direito da Caixa Geral de Depósitos, S. A. a uma indemnização, fundado
na responsabilidade civil dos seus administradores, por atuações no âmbito da administração da
sociedade (n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais), esta pode propor uma ação
ao abrigo do disposto no artigo 75.º do mesmo Código — uma ação social ut universi;
4.ª A ação proposta pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. depende da deliberação do único
sócio — o Estado — e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação
(n.º 1 do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais);
5.ª Na ação ut universi, a representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. em juízo cabe ao
seu Conselho de Administração, órgão social com poderes para confessar, desistir ou transigir, bem
como para constituir mandatário judicial, com os poderes que julgar convenientes para assegurar
o patrocínio judiciário da sociedade (n.º 2 do artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais e
n.º 1 e alíneas j) e) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos);
6.ª Pode, no entanto, o Estado, na qualidade de sócio da Caixa Geral de Depósitos, S. A., usar
a faculdade de designação de representantes especiais, nomeando para representar a sociedade
pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, ou seja,
pessoas diferentes das que integram o seu Conselho de Administração (n.º 1 do artigo 75.º do
Código das Sociedades Comerciais);
7.ª Na ação social ut universi, o representante da Caixa Geral de Depósitos, S. A., quer se trate
das pessoas a quem cabe normalmente a representação ou de representante especial, atuará em
nome da sociedade, sendo esta a parte em juízo (a Caixa Geral de Depósitos, S. A. é a autora na
ação de responsabilidade);
8.ª Por força do disposto no artigo 545.º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece
uma equiparação de determinadas entidades ao Estado para os efeitos desta “lei”, quando uma
norma deste código contenha um regime aplicável ao Estado, esse regime será também, por força
da equiparação, aplicável às entidades a ele equiparadas;
9.ª O regime relativo à ação de responsabilidade civil a intentar pela sociedade para exercício
do direito de indemnização — artigos 75.º e 76.º do Código das Sociedades Comerciais — não
tem nenhuma regra especialmente aplicável ao Estado, cuja aplicação pudesse ser, por força da
equiparação operada pelo artigo 545.º, estendida às entidades equiparadas;

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