Parecer (extrato) n.º 14/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
Data16 Abril 2014
Gazette Issue204
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 204 20 de outubro de 2021 Pág. 125
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 14/2020
Sumário: Responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade (empresa públi-
ca) — prescrição do direito à indemnização.
Conclusões
1.ª Aos titulares de órgãos de administração de empresas públicas, é aplicável o disposto no
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março (artigo 21.º
do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público);
2.ª O Estatuto do Gestor Público deixou de se aplicar a quem seja designado para órgão de ad-
ministração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como
“entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento
(UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, a partir da entrada em vigor
da alteração ao artigo 1.º daquele Estatuto, operada pelo Decreto -Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
3.ª Apesar desta exclusão do âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público, por força do
disposto em normas de sucessivas leis de aprovação de orçamentos do Estado, aos membros do
órgão de administração das referidas instituições de crédito voltaram a ser, desde 1 de janeiro de
2017, aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do
Gestor Público, regime este aplicável aos mandatos em curso;
4.ª Os gestores públicos, incluindo os membros de órgão de administração de instituições de cré-
dito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas signi-
ficativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central
Europeu, de 16 de abril de 2014, são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omis-
sões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei (artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público);
5.ª Quanto à responsabilidade civil, tendo em conta que o regime jurídico das instituições de
crédito e sociedades financeiras não contém regras sobre a responsabilidade civil dos seus admi-
nistradores, a lei geral aplicável é, atenta a aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comer-
ciais (artigo 40.º do Estatuto do Gestor Público), o regime de responsabilidade civil dos membros
da administração de sociedades comerciais, previsto nos artigos 71.º e seguintes daquele código;
6.ª Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto à admi-
nistração da sociedade, os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta
causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo
se provarem que procederam sem culpa;
7.ª Neste preceito legal encontramos os pressupostos exigidos, em geral, no âmbito da
responsabilidade civil obrigacional: atuação dos administradores com inobservância de deveres
funcionais, legais ou contratuais (facto humano voluntário ilícito); culpa/presunção de culpa (a im-
putação do facto ao agente); dano sofrido pela sociedade e nexo de causalidade entre a atuação
do administrador e o dano sofrido;
8.ª Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais,
o prazo de prescrição, nos casos de responsabilidade civil do administrador para com a sociedade,
por verificação dos pressupostos enunciados no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais,
é de cinco anos. Só assim não será se o facto ilícito de que resulta a obrigação de indemnizar
constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que
será este o prazo de prescrição aplicável (n.º 5 do mesmo preceito legal);
9.ª Quanto ao início da contagem do prazo de prescrição da obrigação de indemnizar a socie-
dade, estabelece a alínea b) do n.º 1 deste artigo 174.º, que o direito à indemnização prescreve no
prazo de cinco anos a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador ou da sua

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT