Parecer (extrato) n.º 11/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue210
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 103
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 11/2021
Sumário: Direito de manifestação — Presidente da Câmara Municipal — Aviso prévio — Forças
de Segurança — Proteção de dados pessoais.
Direito de manifestação — Presidente da Câmara Municipal — Aviso Prévia — Forças
de Segu rança — Proteção de dados pessoais
1.ª O direito de manifestação, consagrado no n.º 2 do artigo 45.º da Constituição, embora auto-
nomizado em relação ao direito de os cidadãos se reunirem livremente, mesmo em lugares abertos
ao público, desde que não armados e de modo pacífico (cf. n.º 2) goza de uma esfera de proteção
análoga, pelo que o legislador se encontra impedido de o submeter a autorização (cf. n.º 1), na linha
do que antecipara o II Governo Provisório, ao aprovar o Decreto -Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.
2.ª Ambos os direitos — de reunião e de manifestação — não se limitam a impedir intromis-
sões ou ingerências políticas ou administrativas, pois reclamam dos poderes públicos adequadas
medidas de proteção, em ordem a providenciar pela segurança de pessoas e bens e a conciliar o
seu exercício com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
3.ª Tal dimensão positiva é corolário da eficácia horizontal dos preceitos constitucionais respei-
tantes aos direitos, liberdades e garantias (cf. n.º 1 do artigo 18.º da Constituição), comprometendo
os poderes públicos a garantirem que terceiros respeitem, ordeiramente, as reuniões, manifestações
e o pluralismo das ideias, convicções e sentimentos que as motivam.
4.ª É esta uma das razões de ser do aviso que os promotores devem fazer chegar ao presidente
da câmara municipal territorialmente competente, com dois dias úteis de antecedência (cf. n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 406/74, de 29 de agosto), indicando a hora, local e objeto da reunião,
assim como o trajeto, tratando -se de manifestação, cortejo ou desfile (cf. n.º 1 do artigo 3.º).
5.ª O aviso representa, do ponto de vista do procedimento administrativo, uma comunicação
prévia, na modalidade prevista pelo n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento
Administrativo, com o sentido de que não obriga o destinatário a proferir uma decisão, nem faz
presumir do silêncio deste um ato de anuência ou de deferimento tácito.
6.ª Contudo, o aviso prévio é constitutivo de uma relação jurídica administrativa entre os pro-
motores e o município e obriga o presidente da câmara municipal a formular um juízo de prognose
acerca do modo mais apropriado de cumprir os deveres de proteção que recaem sobre si e sobre
a necessidade de meios e competências que apenas se encontram ao alcance do Governo ou dos
governos regionais, das forças de segurança e de outras autoridades públicas com incumbências
de segurança interna, proteção civil ou saúde pública.
7.ª Juízo de prognose que se mostra tão mais importante quanto só o presidente da câmara
municipal tem conhecimento oficial do aviso prévio, o que importa reconhecer -lhe competências
próprias, além das que expressamente o identificam nas disposições do Decreto -Lei n.º 406/74,
de 29 de agosto.
8.ª O presidente da câmara municipal não pode limitar -se a replicar o aviso prévio de manifes-
tação ou reunião, recebido em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 406/74, de
29 de agosto, uma vez que tal expediente não permite conceder ordens e instruções aos serviços
municipais sob a sua direção (v.g. polícia municipal) e diretrizes aos demais sob a sua coordenação
(cf. artigo 37.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), nomeadamente, o serviço de bombeiros,
os departamentos de tráfego, de higiene e limpeza da via pública, de iluminação pública ou o
serviço municipal de proteção civil, com vista ao ordenamento do trânsito, ao aprestamento de
meios logísticos necessários à organização, ao desafogo dos lugares e à mobilização de meios
de evacuação e socorro.

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